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Arquivo de junho, 2012

Contrato de experiência que não indica período de duração é inválido

26, junho, 2012 Sem comentários

O contrato de experiência tem como finalidade avaliar diversos aspectos da prestação de serviços que levarão à decisão de continuidade ou de extinção da relação de emprego. Neste período o empregador poderá conferir o trabalho do empregado. O prazo máximo é de 90 dias e, se a relação se extinguir ao final dele, o empregador terá menos encargos trabalhistas. Por ser uma exceção à regra de indeterminação do contrato de trabalho, alguns requisitos formais deverão ser observados para a sua validade, tais como a forma escrita e o prazo fixado em lei.

No caso examinado pela 2ª Turma do TRT-MG, o empregador deixou de indicar a data de término no contrato de experiência. A empresa sustentou que estava tudo certo e que o reclamante sabia que o contrato era de experiência. Mas a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim não lhe deu razão e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência de instrumento válido que ateste a contratação na modalidade de experiência.

Conforme ressaltou a julgadora, não há como se conferir validade ao contrato de experiência, no qual sequer foi determinado o prazo de duração. ”Ora, em que pese a menção ao caráter de experiência, o contrato não registra sequer o prazo pelo qual foi celebrado, o que é requisito imprescindível à respectiva validade” , destacou. A magistrada constatou ainda que na carteira de trabalho do reclamante não constou qualquer anotação relativa a contrato de experiência.

“Portanto, ausente requisito essencial à pactuação do contrato por prazo determinado, qual seja, a data do respectivo término, é inválido o documento que pretendeu limitar o período de vigência do pacto celebrado”, concluiu a julgadora. Por essa razão, foi mantida a sentença que considerou por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes. A reclamada foi condenada a pagar aviso prévio, ficando autorizada a compensar o valor pago a título de multa do artigo 479 da CLT. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Fonte: TRT-MG

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RS – Governo do Estado lançará Nota Fiscal em agosto

20, junho, 2012 Sem comentários

O Governo do Estado lançará em agosto a Nota Fiscal Gaúcha (NFG). Trata-se de um programa de cidadania fiscal que prevê o aumento da arrecadação estadual por meio do estímulo da emissão de cupons fiscais e sorteio de até R$ 18 milhões, com premiações em dinheiro.

Sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda (Sefaz), o programa conta com a participação das secretarias da Saúde, da Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social, e do Esporte e do Lazer. As pastas trabalharão em conjunto com projetos e ações que propiciem maior participação do cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos instrumentos de controle social e fiscal do Estado.

Com o programa, o Governo do Estado pretende diminuir a sonegação e a informalidade de certos setores do varejo e, desse modo, promover maior justiça fiscal. “É mais uma medida da Sefaz para acabar com a concorrência desleal entre aqueles que pagam seu imposto corretamente e aqueles que não emitem o cupom fiscal”, afirma o secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier.

A Lei que institui a Nota Fiscal Gaúcha (Programa de Cidadania Fiscal) foi aprovada na terça-feira (12), na Assembleia Legislativa, com 48 votos.

Programa de Cidadania Fiscal

A Nota Fiscal Gaúcha (NFG) substitui o Programa Solidariedade e tem por objetivo sensibilizar a sociedade sobre a importância do aumento da arrecadação e os benefícios sociais dela decorrentes. Para tanto, foram preservadas características do modelo atual que já destina recursos para entidades sociais escolhidas pela população.

Incialmente, o Programa Solidariedade seguirá em paralelo com a Nota Fiscal Gaúcha (NFG) até ocorrer a substituição completa das tradicionais “urnas” pela plataforma virtual – denominada Portal da Cidadania Fiscal. O site será a “porta de entrada” do cidadão, onde ele poderá se cadastrar para concorrer a prêmios e indicar projetos e entidades beneficiárias (como se fosse uma urna eletrônica), bem como acompanhar informações como pontuação, sorteios, destinação e aplicação das verbas repassadas.

Serão distribuídos até R$ 18 milhões para premiação dos cidadãos – que poderão chegar a R$ 1 milhão em valores anuais por participante – e repassados até R$ 20 milhões às entidades beneficiárias. A Lei também autoriza abrir no Orçamento do Estado o crédito suplementar no valor de R$ 20 milhões.

Principais Instrumentos da Nota Fiscal Gaúcha:

1. Portal da Cidadania Fiscal – constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.

2. Nota Fiscal eletrônica – o cidadão indicará o CPF para pontuar no Programa.

3. Prêmios aos cidadãos – previstos inicialmente no total de até R$ 18 milhões.

4. Recursos para entidades – previstos inicialmente no total de até R$ 20 milhões.

Fonte: Sefaz-RS

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FCont deverá ser entregue até 29 de junho

20, junho, 2012 Sem comentários

As pessoas jurídicas sujeitas ao lucro  real, em observância ao RTT – Regime Tributário de Transição, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, deverão transmitir ao Sped até 29 de junho o FCont – Controle Fiscal Contábil de Transição, com dados relativos ao ano-calendário de 2011.

O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração. A sua transmissão ao Sped se dará através do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados do FCont (PVA FCONT).

Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

A falta de apresentação do FCont acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário, ou fração.

Fonte: LegisWeb

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Banco Central endurece regras para os boletos de cobrança

13, junho, 2012 Sem comentários

O Banco Central decidiu criar regras mais rígidas para a emissão de boletos de pagamento. Para evitar que consumidores e empresas sejam prejudicados por documentos indevidos, essas fichas passam a ter duas categorias: as atuais, que são destinadas ao pagamento de dívidas, e os novos “boletos de oferta”, aqueles para oferecer novos serviços e mercadorias. A decisão de criar a nova categoria aconteceu após a observação de casos em que consumidores e empresas recebiam e pagavam boletos sem que nada tivesse sido pedido à empresa ou entidade de classe. Em muitos desses casos, companhias e associações emitiam a ficha de cobrança como uma forma de “oferecer” um serviço ou mercadoria. Mas, por desconhecer o fato, muitos clientes quitavam o documento pelo temor de que o não pagamento pudesse levar a uma cobrança judicial ou inclusão em lista de mau pagadores – o que não é verdade.

Pela nova regra, documentos que não forem relacionados a uma dívida efetiva – como um financiamento, compra ou serviço prestado – deverão conter a informação de que seu pagamento não é obrigatório. Além disso, a ficha deverá exibir de forma explícita que o não pagamento daquele valor na data específica não acarreta em protesto, cobrança judicial ou inclusão em cadastros de restrição ao crédito.

“Muitos documentos emitidos induzem ao pagamento por terem características muito semelhantes a um boleto de dívida. Como recebemos uma série desses documentos, às vezes pessoas pagam sem pensar muito e acabam sendo prejudicadas”, diz o economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Marcel Solimeo. A entidade tem atuado nos últimos anos para combater a emissão desses documentos, especialmente aqueles destinados às empresas.

Algumas entidades que existem no papel, mas que têm representatividade nula, emitem muitos desses documentos citados pela ACSP como uma forma de “convidar” empresários a se associar. Algumas dessas entidades já foram, inclusive, alvo de ações do Ministério Público. “A medida do BC deve coibir entidades que, na verdade, só existem para emitir boletos e arrecadar recursos dos empresários menos atentos”, diz Solimeo.

Fonte: Jornal do Comércio

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Consultoria ajuda a empresa a se manter à frente do seu tempo

13, junho, 2012 Sem comentários

Que o empreendedorismo caminha lado a lado com a inovação é fato conhecido e confirmado. Porém, muitos executivos ignoram que essa é uma atividade que deve permanecer em voga após o estabelecimento do negócio: não adianta um início surpreendente se a empresa estacionar e não continuar inovando. Isso vale tanto para micro e pequenas companhias quanto para grandes corporações. Quem diria há 15 anos que a japonesa Sony seria desbancada pela Apple no mercado de tocadores de áudio? A criadora do Walkman, que na época funcionava com fita, detinha todas as ferramentas tecnológicas para continuar inovando e lançar um tocador de áudio digital tal como o iPod. Ela tinha até mesmo a indústria de entretenimento integrada, com a Sony Music. Só que a realidade, como todos hoje sabem, foi diferente. A história se repete em diversos setores. O problema está tanto em reconhecer a importância da inovação quanto em conseguir gerá-la. Conforme estudo da Fundação Dom Cabral com médias empresas, a cultura conservadora é o que afeta o potencial inovador das organizações no Brasil. Outros obstáculos são o medo de arriscar e a falta de incentivo para ideias inovadoras – 29% das empresas afirmam que a disciplina não está nem na ideologia da firma.

Vale, Embraer, Fiat…

“A maioria espera que a inovação seja uma inspiração, algo divino. Mas não funciona assim”, explica Miguel Duarte, diretor da Strategos no Brasil. Vindo ao Brasil nesse contexto, a empresa é focada em criar competência em inovação estratégica em médias e grandes corporações. O portfólio de clientes no Brasil conta com companhias do calibre de Whirlpool, Vale, Embraer e Fiat. Nos Estados Unidos, onde foi fundada em 1995 por Gary Hamel, a consultoria tem em sua carteira Microsoft, Nokia e Disney, entre outras grandes corporações. A metodologia funciona a partir do trabalho de uma equipe de consultores com executivos das empresas, de modo a ensinar como conquistar uma produção permanente de inovação. Um exemplo do processo pode ser tirado da FaberCastell, uma das clientes da Strategos no Brasil. O projeto começou com uma visita à feira internacional de graffiti do MuBE (Museu Brasileiro da Escultura). Para Duarte, foi uma forma de “abrir os horizontes da equipe, pensar em arte não convencional”. A ideia é que esses executivos que participam do projeto sejam depois multiplicadores da metodologia da Strategos dentro de cada companhia cliente, tornando a aquisição da competência algo perene.

Paulo Matos, supervisor de inovação estratégica da Fiat Brasil, conta que a ideia de trabalhar com a Strategos surgiu em 2010, de forma a fazer um diagnóstico de como era a questão da inovação na empresa. Depois, passaram a implementar um modelo baseado em dois grandes processos: a gestão estratégica da inovação e a inovação no modelo de negócio. “A inovação sempre foi importante para nós. O que quisemos com a Strategos foi entender como ela surgia e encontrar uma maneira de turbinar ainda mais esse processo. E a experiência foi muito boa”, avalia Matos. Segundo Duarte, o projeto não tem duração definida, podendo ser de quatro meses ou um ano. Nesse período, o grupo de executivos participa de workshops, visitas de campo e reuniões: o processo de inovação tem que levar as pessoas a pensar diferente sempre. “O que nós ensinamos é a superar paradigmas, olhar para os consumidores de maneira diferente, encontrar necessidades que não são verbalizadas normalmente. Nós ensinamos a equipe da empresa a interpretar tendências e não olhar de forma acrítica a interpretações que outros fazem”, comenta Duarte. Resumindo, a tática da Strategos é fazer com que as empresas enraízem um exercício de continuamente produzir inovação. Umas vão para o lixo, outras são lançadas e outras continuam a ser trabalhadas. “Mas a produção tem que ser permanente, senão a empresa nunca vai conseguir manter-se à frente do seu tempo”, diz Duarte.

Fonte: Brasil Econômico

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Empregadores estão mais satisfeitos com a Justiça do Trabalho

13, junho, 2012 Sem comentários

O sentimento do empresariado brasileiro em relação à Justiça do Trabalho está mudando. A corte trabalhista, antes apontada como propensa a favorecer até mesmo trabalhadores que foram demitidos por questões envolvendo fraudes ou corrupção, agora está, segundo empresários, mais aberta para ouvir o lado do patrão. Especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico, porém, afirmam que não é a Justiça que mudou, mas a relação dos empresários com o Direito do Trabalho, que se dá com mais segurança atualmente.

O ministro Lelio Bentes, do Tribunal Superior do Trabalho, explica que, com o tempo, a jurisprudência se fixou, dando maior segurança jurídica às partes. “De uns tempos para cá, se desenvolveu uma jurisprudência bem criteriosa na definição de danos morais, que deixa bastante claro que, se existem obrigações por parte do empregador quanto ao tratamento digno de seus empregados, existem também obrigações contratuais e éticas por parte do empregado”, diz.

Segundo ele, a segurança dos empresários vem da clareza mostrada pelo Judiciário em não permitir que as relações de trabalho se deteriorem por atitudes do patrão ou do funcionário, cada vez com limites mais definidos.

A opinião dos empregadores sobre a Justiça do Trabalho foi comentada no 12º Global Fraud Survey, pesquisa feita pela consultoria Ernst & Young Terco entre novembro de 2011 e fevereiro deste ano, que ouviu 1.750 empresários de pequeno, médio e grande porte no mundo e 50 executivos no Brasil. O sentimento captado condiz com o de alguns advogados que militam na área.

A trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados, diz que essa mudança é refletida em sentenças como a que ela obteve em primeira instância recentemente, na qual uma juíza condenou o trabalhador que cobrava a incorporação de verbas que recebia como horas extras ao salário a pagar uma multa à empresa por litigância de má fé. A juíza entendeu que as verbas não eram um salário recebido “por fora”, como foi alegado pelo funcionário demitido. “Acho difícil que isso acontecesse em outras épocas”, opina.

“O juiz de primeira instância está entendendo melhor o lado das empresas, se comparado ao cenário que tínhamos há alguns anos”, afirma Cristiane Fátima Grano Haik, especialista em relações do trabalho do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo (PLKC). No entanto, ressalva que o lado paternalista da Justiça ainda é muito forte.

Segundo ela, as demissões por justa causa, resultado esperado em casos de empregados que se envolveram com corrupção ou fraude, ainda são difíceis de ser mantidas, principalmente depois que a Emenda Constitucional 45/2004 permitiu que as discussões sobre danos morais fossem travadas na Justiça do Trabalho.

“Já vi uma empresa ganhar o processo contra o empregado [que estava envolvido em fraude] na Justiça Criminal e o juiz do Trabalho dizer que aquilo não poderia servir para comprovar a justa causa, porque cada Direito tem sua própria realidade”, afirma Cristiane. Apesar da crítica, ela diz que hoje há mais chances de êxito para os empresários.

O medo de que o empregado demitido por justa causa peça, na Justiça do Trabalho, restabelecimento de vínculo empregatício e danos morais ainda é grande. Muitos advogados aconselham até mesmo demissões sem justa causa, simplesmente para que o problema deixe a empresa.

Para demitir com justa causa, diz Mayra Palopoli, é preciso que haja filmagem, flagrante ou denúncia de outro funcionário que aceite falar em juízo. “Às vezes, o empregador, irritado com o funcionário que estava roubando sua empresa, demite com justa causa sem colher uma prova concreta”, explica.

As reclamações sobre a parcialidade da Justiça do Trabalho são ilustradas por um advogado — que não quis se identificar por atuar no caso — que conta sobre uma empresa condenada em segunda instância a pagar R$ 240 mil de indenização por danos morais a um funcionário pego em flagrante furtando peças da fábrica em que trabalhava. O empregado entrou na Justiça do Trabalho alegando que sofreu danos morais, apresentando o Boletim de Ocorrência de seu flagrante como prova de tais danos. A ação penal contra ele ainda está em andamento.

O aumento da satisfação dos empresários com a Justiça do Trabalho, também se dá por novas posturas do próprio empresariado. É o que pensa o advogado trabalhista Álvaro Trevisioli. Segundo ele, a postura das empresas passou a ser muito mais preventiva e consultiva. “A gente percebe que as empresas passaram a ter uma visão legalista da relação de trabalho”, afirma. “As ações judiciais têm sido evitadas por serem custosas e morosas, sendo trocadas por conciliações sempre que possível.”

O novo comportamento se dá pela maior profissionalização das companhias, na opinião do juiz do Trabalho Renato Henry Sant’Anna, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). O juiz se diz feliz com a mudança da percepção dos empresários. “Não deixa de ser bom saber que o jurisdicionado está sentindo que a Justiça está mais justa”, diz. Para ele, o peso da acusação de que juízes do Trabalho favorecem o mais fraco causa um misto de satisfação e de sentimento negativo. “A parte ruim é porque queremos ser imparciais sempre, mas a parte boa é que em um país tão injusto, onde se diz que o rico nunca vai para a cadeia, ser acusado de favorecer os mais fracos é uma injustiça que recebo com certo orgulho.”

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto, concorda. Para ele, é função da Justiça do Trabalho “criar um desequilíbrio jurídico para compensar um desequilíbrio econômico que existe na relação entre empregados e empregadores”.

A proteção da Justiça do Trabalho, porém, não se aplica às provas ou questões fáticas do processo, explica o desembargador do Tribunal Regional da 7ª Região, José Antonio Parente. Para ele, é uma surpresa que haja uma mudança na percepção dos empresários, principalmente nas questões relacionadas a fraudes ou a corrupção, em que, forçosamente, é necessária a análise de provas. “A responsabilidade do julgador é analisar as provas com imparcialidade. Juiz que não faz isso está no lugar errado e no cargo errado”, pontua.

Fonte: Consultor Jurídico

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Custos: elaborando um correto preço de venda

6, junho, 2012 Sem comentários

No momento atual, o mercado dá sinais de acomodação após um período de crescimento em determinados nichos. A desaceleração da demanda em muitos mercados, por sua vez, diminui o número de pedidos das empresas, principalmente nas indústrias de manufatura “acomodadas”, onde o dono espera que o cliente venha fazer o pedido, no lugar de dispor de um departamento de vendas que vá ao cliente e ofereça não só produtos, mas toda uma gama de serviços que agregam valor. Sim, os valores agregados aos produtos precisam ser oferecidos ao cliente! E o cliente terá que ser persuadido do custo-benefício de tais atividades.

Frequentemente as empresas estabelecem seus preços de acordo com o que acreditam que o cliente irá pagar, ou com o que os produtos valem. Outras vezes, o empresário estabelece o preço em função de seus custos (nem sempre calculados corretamente) ou da concorrência. Na verdade, o preço deve ser estabelecido em função de cinco itens fundamentais:

-Objetivos da empresa (Retorno do Investimento);
-Pré-cálculo ou orçamento correto;
-Política de mercado;
-Margem de contribuição;
-Ocupação da produção.

Muitas vezes, porém, as empresas vivenciam uma série de problemas na área de solicitação de orçamentos e necessitam investigar as causas que as levam perder grande quantidade de pedidos em função dos preços. Para isso será necessário avaliar a abordagem da empresa em relação aos seus preços de venda, bem como suas políticas empresariais. Eis alguns indicadores que mostram problemas na área de preços:

-Declínio do faturamento a cada mês;
-Elevação de orçamentos perdidos em relação aos orçados;
-Perda de clientes para os concorrentes em função dos preços;
-Incapacidade de atingir o faturamento-alvo;
-Necessidade de conceder descontos com frequência;
-Redução das margens, comparativamente à média do mercado;
-Baixa produtividade;
-Tempo ocioso por falta de vendas;

Não observância de boas práticas de fabricação e gestão na área comercial.
Uma administração eficiente na área de formação dos preços de venda requer do empresário uma análise cuidadosa de vários fatores, ligados não só às empresas em si, mas também ao mercado. Entre estes fatores podemos citar um cuidadoso levantamento de custos aliado a uma checagem da metodologia com que é feita a orçamentação do trabalho. Temos que avaliar, ainda, a situação econômica e financeira, em função de custos financeiros muito altos. Além disso, temos que verificar o nicho de mercado em que a empresa opera em função de seus recursos. Será que estamos produzindo ou mesmo orçando produtos que geram boa rentabilidade na produção?

Entre os objetivos mais comuns da empresa na hora de estabelecer preços estão a de aumentar a fatia de mercado, elevar o faturamento e, consequentemente, atingir a meta de contribuição marginal o mais rápido possível dentro do mês e ocupar a capacidade de produção promovendo o máximo de rentabilidade. Já os objetivos ligados ao lucro incluem a busca de uma margem de lucro específica, do retorno sobre o investimento e a tentativa de se conseguir um lucro líquido expressivo.

O empresário deve fazer duas perguntas muito importantes, antes que seja estabelecida uma política de margens e preços, sendo que ambas envolvem a questão mercadológica: “Devo estabelecer o patamar de nossos preços em pé de igualdade, mais altos ou mais baixos do que a nossa concorrência?” e “Devo adotar uma abordagem do ‘tudo ou nada’, ou seja, a de penetração no mercado a qualquer custo?”. Nos dias de hoje, sabemos que esta segunda hipótese é rápida e, no entanto, muito desastrosa. O que vem acontecendo no mercado é que os clientes já perceberam que há uma “guerra de preços” e dela se aproveitam para tirar vantagem. Quem acaba perdendo é a própria empresa, cada vez mais fragilizada e menos competitiva. Se o empresário acompanhar as estatísticas, observará que centenas de empresas no Brasil (inclusive as de grande porte) vem fechando a cada ano e que, neste ritmo, dentro de mais 5 anos, 20% do parque industrial brasileiro, principalmente pequenas e médias empresas, terá encerrado suas atividades.

Ao definir o preço de vendas leve sempre em consideração, além dos custos de material e mão de obra e, eventualmente dos serviços de terceiros (que hoje em dia participam com uma fatia importante dos custos variáveis), os custos especiais de venda (CEV) que englobam as comissões de vendas, os impostos e as despesas financeiras. Não esqueça, também, o ICM (Incentivo ao Comprador Moderno) que acaba na outra ponta, sendo um custo considerável. Fechado este custo, temos que acrescentar, evidentemente, o lucro da empresa. E, ainda, calcular a margem de contribuição para verificar se realmente estão cobertos, além de todos os custos variáveis, os custos fixos da empresa e, preferencialmente, uma sobra para o lucro. Este acompanhamento deverá ser feito, pedido a pedido, até que em determinado dia do mês seja atingido o ponto de equilíbrio da empresa, também conhecido como “break even point”. A partir desta data, então, a empresa passa a “dar lucro” a cada pedido. Lembrando que, um ERP integrado com Produção e Financeiro, visando à apuração dos corretos custos da empresa, é sempre um grande aliado do empresário no momento de formar seu preço de venda.

Estratégia de preços é um assunto muito delicado. Por esta razão queremos chamar a atenção do empresário para que fique atento na hora de fornecer o seu preço: atenção aos custos, à concorrência, ao “blefe dos clientes” e, obviamente, ao mercado.

Fomte: WKNews

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A força obrigatória dos contratos

6, junho, 2012 Sem comentários

O direito é uma ciência humana que passa por constante evolução. O direito privado e, mais especificamente, o direito das obrigações e contratos, vem evoluindo de forma interessante nos últimos anos. Os estudantes de direito sempre aprenderam uma máxima do direito privado: tudo é permitido e pode ser contratado, exceto o que a lei proíbe – a chamada autonomia da vontade. Como decorrência, há um princípio básico em direito das obrigações: o “pacta sunt servanda“, ou a “força obrigatória dos contratos”. Ou seja, desde que o pactuado entre as partes contratantes não esteja vedado por lei e não haja defeitos no negócio jurídico, o contrato “faz lei entre as partes” e o cumprimento das obrigações assumidas é plenamente exigível entre os contratantes, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Mas, a questão não se mostra mais tão simples. Nossa Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios como a proteção da dignidade humana (art. 1º, III), a solidariedade social (art. 3º, I) e a igualdade em sentido amplo (art. 5º, caput). O novo Código Civil de 2002 previu expressamente em seu artigo 421 o chamado princípio da função social dos contratos: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”; e no artigo 422 estabeleceu o princípio da boa-fé objetiva: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”.

O princípio da função social impõe que os interesses individuais devem se harmonizar aos interesses sociais que sofrerão implicações com a execução do contrato, tais como os empregos envolvidos, a tributação para os cofres públicos, a presença de ofertantes de produtos ou serviços no mercado etc. Outra interpretação para esse princípio seria o da causa do contrato, impondo-se que o intentado na contratação deva ser atingido.

O princípio da boa-fé objetiva implica um dever de honestidade entre os contratantes e traz uma série de condutas a serem seguidas por estes, tais como o dever de lealdade, o dever de cooperação, o dever de informação e o dever de segurança. O dever de lealdade traz a ideia de confiabilidade recíproca que deve ser sempre mantida entre os contratantes. O dever de cooperação impõe que as partes devam prestar auxílio mútuo a fim de facilitar o cumprimento das obrigações da outra parte, inclusive colaborando para tal. Por dever de informação, os contratantes devem divulgar, comunicar, transparecer, tudo o que for pertinente à consecução do objeto contratual e à devida contraprestação. E, ainda, o dever de segurança, pelo qual as partes devem eximir-se de causar danos de ordem física, psíquica e patrimonial entre si. Além de outras variações interpretativas em nossa doutrina.

A força obrigatória dos contratos foi mitigada pela função social

Esses princípios originaram-se de princípios estruturantes do Código Civil como a socialidade e a eticidade. Há de ser frisado que o próprio código contém disposição expressa em seu art. 2.035 retirando a eficácia de negócios jurídicos que não se subordinem aos princípios ali previstos.

Ainda, segundo a opinião do ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello: “Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer”. Compartilhamos dessa opinião, pois os princípios são as pilastras que estruturam o ordenamento jurídico. Desrespeitá-los é violentar a estrutura do ordenamento, suas bases. Se o ordenamento jurídico fica em risco, todo o direito assim o estará, trazendo o iminente risco de caos e comprometendo a paz social.

O Conselho da Justiça Federal, em suas Jornadas de Direito Civil, manifestou-se: “Enunciado 23 – A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.

E neste sentido encontramos posições do Judiciário, inclusive em questões que não caracterizam uma relação de consumo.

Vejamos recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 0161161-39.2011.8.26.0000, envolvendo relação contratual entre um produtor de cana de açúcar e uma usina: “Ademais, com o advento do atual Código Civil, o princípio da força obrigatória dos contratos restou mitigado pela observância da função social dos contratos, da revisão contratual por onerosidade excessiva e da boa-fé contratual, que buscam trazer maior justiça e equidade nas relações contratuais contemporâneas…”

Logo, conclui-se que a “força obrigatória dos contratos” está vigente e traz segurança jurídica para os contratantes e para a sociedade como um todo. Contudo, ela não é mais um princípio absoluto como já foi outrora. A preservação do equilíbrio entre os contratantes, mesmo em relações paritárias, e o respeito à função social do contrato e à boa-fé objetiva são aspectos que se sobrepõe à autonomia das partes ao contratar, tendo em vista o horizonte de solidariedade, dignidade humana e igualdade impostos pela nossa Carta Magna.

Fonte: Valor Econômico

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