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Reforma tributária além da unificação de tributos

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A proposta de reforma tributária em discussão na Câmara dos Deputados parece pautar-se por dois pilares: simplificação e readequação das incidências de modo a realizar maior justiça por meio da tributação. Tanto assim que seu texto explicativo aponta que as alterações teriam por resultado maior tributação da renda e menor sobre o consumo, seguindo a tendência dos países da OCDE. Tudo isso, porém, sem aumento global da carga tributária, que permaneceria em torno de 35% do PIB.

De fato, em comparação com países da OCDE, o Brasil onera excessivamente o consumo e tal escolha colabora com um sistema injusto, que acentua as desigualdades. Isso se dá pela natureza inerentemente regressiva desse tipo de tributação: do ponto de vista econômico, seu ônus recai mais pesadamente sobre a camada da população de baixa renda, que gasta todos seus rendimentos em bens e serviços. Os mais ricos, de outro lado, consomem e ainda lhes sobram recursos para poupar. Proporcionalmente, portanto, a tributação é mais gravosa para os que revelam menos capacidade econômica.

No entanto, a despeito do discurso, a proposta em tramitação na Câmara não caminha para mudar esse cenário. Isso porque não há qualquer alteração significativa no imposto de renda, a não ser o aumento do campo de incidência para alcançar também as “verbas indenizatórias, naquilo que superar o valor do gasto ou do patrimônio material indenizado”. As modificações mais relevantes, que eventualmente assegurariam uma migração efetiva da tributação do consumo para a renda, ficam relegadas a eventuais e futuras iniciativas legislativas, tais como a tributação de dividendos, aumento da progressividade na tributação das pessoas físicas e a união com a CSL.

De outro lado, as mudanças na tributação sobre o consumo pressupõem a criação de um imposto sobre operações com bens e serviços (IBS), que contemplaria diversos tributos, dos quais se destaca o ICMS, IPI, PIS/Cofins e ISS. A competência tributária seria dos Estados e Distrito Federal, mas a disciplina legislativa seria nacional, com repartição da arrecadação entre todos os entes, inclusive a União.

Uma medida como essa em tese traria menor complexidade ao sistema e, por isso, teria o potencial de aumentar a arrecadação. Em que pese a afirmação ser, em princípio, verdadeira, ela não assegura um menor ônus tributário sobre o consumo. A despeito da previsão de mecanismos institucionais que assegurem a uniformidade do IBS, a concessão de isenções sobre bens essenciais e o reconhecimento mais amplo de créditos, o ganho significativo que poderia existir seria a simplificação dos tributos, mas não necessariamente uma melhora na qualidade do nosso sistema tributário do ponto de vista da justiça em razão da unificação.

Essa afirmação ainda é corroborada pelo o fato de que não há qualquer alteração na competência tributária geral da União para criar outras contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que igualmente oneram o consumo, além de colaborarem para o ciclo de aumento da despesa pública, já que a receita proveniente de sua arrecadação é vinculada.

Simplificação

Ademais, a proposta prevê alteração de grande parte da competência tributária originalmente prevista na Constituição: o ITCMD seria transferido para a União, o ISS seria de competência dos Estados, na figura do IBS, dentre outras providências voltadas à concentração do ônus tributário em poucos tributos.

O movimento é interessante porque, novamente, foca na simplificação. Mas desconsidera que a distribuição da competência tributária visa assegurar o pacto federativo e, assim, garante que cada ente tenha receitas públicas suficientes para exercer suas atribuições com autonomia política e financeira. Por essa razão, há fortes argumentos para defender a rigidez e inalterabilidade do desenho constitucional da competência tributária e a eventual impossibilidade de medidas como essa.

De outro lado, eliminar competências e assegurar receitas por meio da repartição – como no caso do IBS e da absorção do ISS – pode não ser suficiente para resguardar a independência financeira do ente. Isso porque, em que pese a repartição da arrecadação tributária ser obrigatória, a Constituição prevê a possibilidade de retenção de tais recursos nos casos de inadimplemento do município perante o Estado, por exemplo.

Em resumo, o debate sobre a reforma do sistema tributário é relevante e precisa ser feito. Nossa carga tributária é demasiadamente elevada, o sistema é complexo e há pouca discussão sobre a distribuição dos ônus entre as diversas camadas da sociedade – e, nesse sentido, sobre o uso do direito tributário como instrumento de justiça distributiva. No entanto, a simples unificação de tributos e eliminação de parte da complexidade do sistema não assegura um sistema mais justo.

IPVA

A proposta apresentada possui pontos interessantes, como a extensão da incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações, a uniformidade do IBS e a contemplação dos bens intangíveis em sua hipótese de incidência, além da prevalência do princípio do destino. Porém, apenas isso não é suficiente para redistribuir de forma efetiva os ônus da tributação.

Ademais, há espaço para repensar a tributação da propriedade, especialmente se considerarmos o potencial arrecadatório do ITCMD, cujas alíquotas são baixas em comparação com outros países.

Uma mudança que promovesse alguma alteração nesse cenário já revelaria ganhos no combate à desigualdade e à concentração de renda. Para tanto, não se faz necessária alteração estrutural no texto constitucional. Bastariam mudanças legislativas singelas, que representariam um passo mais efetivo na reflexão de um sistema tributário mais justo e equânime e superariam a dimensão do simples discurso legislativo.

Fonte: Valor Econômico

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