Programa Emergencial de Suporte a Empregos: destinado à realização de operações de crédito, com finalidade de pagamento de Folha salarial.
1. Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos: destinado à realização de operações de crédito, com finalidade de pagamento de Folha salarial.
2. Destinado a empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (excetuadas as sociedades de crédito), com receita bruta anual superior a R$360mil e igual ou inferior a R$10milhões (com base no exercício de 2019).
3. As linhas de crédito abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante pelo período de 2 meses, limitado ao valor equivalente a até 2SM por empregado.
4. Para ter acesso ao Programa, a empresa deve ter sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante do Programa.
5. Poderão participar todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central.
6. A empresa se compromete a prestar informações verídicas, não usar o valor para pagamento de outras contas que não os salários, não rescindir o contrato dos empregados (sem justa causa) entre a data da contratação até o 60o dia após o recebimento da última parcela. Se desrespeitar: a dívida vence antecipadamente.
7. 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; 85% com recursos da União.
8. A operação poderá ser formalizada até 30/6, com as seguintes regras:
– Juros de 3,75% ao ano;
– 36 meses para pagamento;
– Carência de 6 meses, com capitalização de juros nesse período.
9. A instituição financeira pode manter as suas regras para concessão do empréstimo, inclusive considerar restrições de crédito dos últimos 6 meses.
10. As instituições financeiras podem deixar de solicitar certidões para a contratação dos empréstimos.
11. Empresas em débito com o sistema da seguridade social não poderão fazer parte do Programa.