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Publicada a Lei 14.020/2020, que nada mais é do que a conversão em Lei da MPV que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda.

IMPORTANTE: a prorrogação dos acordos depende de DECRETO ainda não publicado.

Em resumo:

  1. Regras anteriores (determinadas na MPV 936) mantidas;
  2. A partir de agora, o Ministério da Economia deverá divulgar semanalmente os números dos acordos/demissões/admissões realizadas no país;
  3. Ficou expressa a possibilidade de redução proporcional individualizada (por setor/departamento/parcial ou na totalidade dos postos de trabalho) por até 90 dias, prorrogáveis por ato do Poder Público (até o limite do fim do estado de calamidade pública); a redução pode ser por acordo/convenção coletiva ou acordo individual; durante o período de redução, a contribuição ao INSS pode ser complementada;
  4. Ficou expressa a possibilidade de suspensão  individualizada (por setor/departamento/parcial ou na totalidade dos postos de trabalho) por até 60 dias (em 2 períodos de até 30), prorrogáveis por ato do Poder Público (até o limite do fm do estado de calamidade pública);  a suspensão pode ser por acordo/convenção coletiva ou acordo individual; convenção ou acordo coletivo podem prever outras sanções para quem segue trabalhando mesmo com a suspensão;
  5. A estabilidade de gestantes que fizerem acordos de redução/suspensão vai contar do término da estabilidade gestacional;
  6. Acordo individual escrito ou negociação coletiva poderão determinar acordos de redução/suspensão para funcionários com salários até R$2.090 de empresa com receita bruta superior a R$4.800.000 em 2019; salários até R$3.135 para empresas com receita bruta igual ou inferior a R$4.800.000 em 2019; funcionários com diploma superior ou com salário igual ou superior a 2x o teto do INSS; para os demais funcionários, a redução/suspensão depende de convenção ou acordo coletivo, salvo se redução de 25% ou quando a redução/suspensão não resultar em diminuição do valor recebido mensalmente pelo empregado, incluído o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória e o salário;
  7. Para que possa fazer a redução/suspensão de aposentados por acordo individual, além das regras anteriormente citadas, o empregador deve pagar ajuda compensatória mensal no valor equivalente ao Benefício que receberia se não fosse aposentado; para empresas com receita bruta em 2019 superior a R$4.800.000, a ajuda compensatória deve ser de no mínimo a soma do benefício que seria recebido pelo empregado se não fosse aposentado, mais os 30% da ajuda compensatória mensal;
  8. Acordos individuais escritos podem ser feitos por meio eletrônico;
  9. Prazo de 10 dias corridos para comunicar o Sindicato dos acordos individuais feitos;
  10. Se após o acordo individual sair acordo coletivo, as regras do acordo individual ficam válidas até a celebração do acordo coletivo; após se aplicam as regras do acordo coletivo, no que conflitarem com o acordo individual; quando o acordo individual for mais vantajoso para o empregado, este prevalecerá;
  11. Durante o estado de calamidade pública, fica vedada a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência;
  12. O artigo 20 da Lei determina como pagar as contribuições complementares ao INSS durante as reduções/suspensões;
  13. A gestante pode ter acordos de redução/suspensão. Quando começar a licença maternidade, o empregador deve comunicar o Ministro da Economia, os acordos ficam interrompidos e a empregada receberá o salário maternidade;
  14. Aviso prévio em curso pode ser cancelado por acordo entre empregado e empregador e celebrados acordos de redução/suspensão;
  15. Os acordos firmados com base na MPV 936 regem-se pelas regras da MPV 936;
  16. Durante o estado de calamidade pública, os empréstimos com desconto em folha serão repactuados para empregados que tiverem redução/suspensão ou que contraíram o coronavírus.

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