LEGISLAÇÃO – A Lei 8.213/91, art. 19, garante ao Estado o direito de pedir ressarcimento dos valores gastos pelo INSS com benefícios concedidos a vítimas de acidentes de trabalho.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º (…);
§ 4º (…);
AÇÃO JUDICIAL – como as empresas por desconhecimento ou desleixo não cumprem a legislação das normas e segurança do trabalho, adotando medidas coletivas e individuais de proteção ao trabalhador ficam responsáveis pelos custos e darão direito a União a ressarcir as despesas custeadas pelo INSS. A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou 353 novas ações regressivas acidentárias, que envolvem R$ 114,5 milhões. Os processos estão sendo levados às cortes federais que abrangem as regiões onde ocorreram os acidentes. O Rio Grande do Sul encabeça a lista dos estados com maior número de ações (71), seguido por Minas Gerais (51), Paraná (41), Rondônia (32) e São Paulo (31).
Fonte: Lefisc