
Uma decisão proferida em ação popular ajuizada no Distrito Federal suspendeu os efeitos do Decreto nº 9.101, de 2017, que aumentou o PIS e a Cofins incidentes sobre combustíveis. As razões que fundamentam a inconstitucionalidade da medida são óbvias.
Em primeiro lugar, a majoração deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável a esse tipo de contribuição. Em outras palavras, a cobrança não poderia ser imediata. Além disso, o PIS e a Cofins não são tributos que comportem alteração de alíquotas via decreto; há exigência constitucional de lei em sentido formal para tanto – mais um reforço à inconstitucionalidade.
Como disse no início, as razões para a inconsistência do decreto são inequívocas e primárias: ofensas claras à Constituição. Por essa razão, meu objetivo com este texto não é tratar da extensão dessas afrontas. Gostaria de chamar atenção para outras consequências resultantes desse tipo de medida.
É sabido que o governo Temer tem tido dificuldades em manter a meta fiscal e é dentro desse contexto que a majoração do PIS/Cofins se insere: diante da necessidade de contenção do aumento do déficit (previsto em R$ 139 bilhões), a escolha pelo aumento de tributos como medida de promoção do ajuste fiscal não é novidade no Brasil.
Contudo, ainda que a necessidade de conter a crise seja premente, o uso de mecanismos evidentemente inconstitucionais para assegurar a entrada imediata de recursos em caixa extrapola o julgamento sobre a validade jurídica da medida; trata-se de ato eivado de irresponsabilidade.
A judicialização do tema já é uma realidade e, ainda que a Advocacia-Geral da União consiga reverter a decisão provisória concedida no Distrito Federal, é certo que a tese será levada ao Supremo. Até lá, se não houver medidas judiciais suspensivas da exigência, contribuintes terão pago as contribuições majoradas ou realizado depósitos judiciais das quantias devidas.
Quando, finalmente, o tema for analisado pelo Supremo, ainda que o cenário fiscal do país seja outro, é bastante provável que a Fazenda alegue a necessidade de modulação dos efeitos de eventual decisão pela inconstitucionalidade considerando riscos orçamentários. Será a violação da máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. E é exatamente nesse ponto que se situa a irresponsabilidade: o impacto nas contas públicas teria sido causado por uma ação proposital e refletida do próprio governo, cujo objetivo foi, apenas, o de remendar o problema do déficit no curso prazo.
As consequências são nefastas: mais despesa pública com a movimentação do Judiciário, prejuízo real para a União diante da possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos e aumento da insegurança jurídica.
É evidente que os ambientes fiscal e político do Brasil não favorecem a pauta sobre incrementos no sistema tributário que resultem em imposições tributárias mais justas e menos concentradas no consumo, base regressiva que estimula a desigualdade. As mesmas dificuldades se impõem quando se trata de discutir sobre medidas saudáveis de promoção do ajuste fiscal. No entanto, se esse debate não for levado à sério nas diversas esferas do governo, a saída da crise se mostrará cada vez mais distante e o nosso sistema tributário cada vez mais degradado.
Fonte: Valor S.A.