O Tribunal Superior do T rabalho tem decidido por condenar os empregadores ao pagamento de danos morais quando atrasarem os salários de seus funcionários, aplicando o artigo 186 do Código Civil, que dispõe: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” . Assim, a caracterização da obrigação de indenizar fica condicionada à presença concomitante de três pressupostos – ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Entende-se, ainda, que o empregador deve demonstrar , de forma incisiva, que o atraso se deu por um fato alheio à sua vontade, através de uma justificativa plausível e aceitável, ou seja, que não tenha agido com culpa. No entanto, este atraso seve ser mínimo, e em prazo considerável.
A 5ª T urma do TST condenou, em recente decisão, uma empresa a pagar R$ 5 mil a título de danos morais por ter atrasado o pagamento de salário por três meses ao seu funcionário na reclamatória trabalhista ajuizada.
Ao relatar o recurso, a Ministra Kátia Magalhães Arruda lembrou que a jurisprudência dominante no TST é a de que o atraso no pagamento pode ensejar o dano moral, se demonstrada a inconveniência, o transtorno ou outro prejuízo decorrente do atraso. Para ela, no caso, o pedido de indenização por danos morais não decorreu do mero atraso, mas sim, da falta de pagamento do salário. Situação que “por qualquer ângulo que se olhe, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica” , segundo a ministra.
Fonte: Boletim ACI NH