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Danos morais por atraso de salário

O Tribunal Superior do T rabalho tem decidido por condenar  os  empregadores  ao  pagamento  de  danos  morais quando  atrasarem  os  salários  de  seus  funcionários, aplicando o artigo 186 do Código Civil, que dispõe: “aquele que,  por  ação  ou  omissão  voluntária,  negligência  ou imprudência,  violar direito e causar dano a outrem, ainda que  exclusivamente  moral,  comete  ato  ilícito” .  Assim,  a caracterização da obrigação de indenizar  fica condicionada à presença concomitante de três pressupostos – ato ilícito, dano  e  nexo  de  causalidade.

Entende-se,  ainda,  que  o  empregador  deve demonstrar , de forma incisiva, que o atraso se deu por um fato  alheio  à  sua  vontade,  através  de  uma  justificativa plausível  e  aceitável,  ou  seja,  que  não  tenha  agido  com culpa.  No entanto,  este  atraso  seve  ser  mínimo,  e  em  prazo considerável.

A  5ª  T urma  do  TST  condenou,  em  recente  decisão, uma empresa  a pagar R$ 5 mil a título  de danos morais por ter  atrasado o pagamento de salário por três  meses ao seu funcionário  na  reclamatória  trabalhista  ajuizada.

Ao  relatar  o  recurso,  a  Ministra  Kátia  Magalhães Arruda lembrou  que  a  jurisprudência  dominante  no  TST  é  a de que o atraso no pagamento pode ensejar o dano moral, se  demonstrada  a  inconveniência,  o  transtorno  ou  outro prejuízo  decorrente  do  atraso.  Para  ela,  no  caso,  o  pedido  de indenização  por  danos  morais  não  decorreu  do  mero  atraso, mas sim,  da falta  de pagamento do salário.  Situação que “por  qualquer  ângulo  que  se  olhe,  mostra-se  abusiva, excessiva,  antijurídica” ,  segundo  a  ministra.

Fonte: Boletim ACI NH

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