A questão de demitir um funcionário (CLT) e recontratá-lo através de Pessoa Jurídica (PJ) tem gerado muitas dúvidas entre os empresários. Este artigo busca esclarecer essa prática e destacar os riscos trabalhistas associados a ela
Após a reforma trabalhista, a contratação de mão de obra através de pessoa jurídica, conhecida como pejotização, passou a ser mais atraente para as empresas. Essa modalidade oferece vantagens como a diminuição dos encargos trabalhistas e flexibilidade da mão de obra.
Acontece que muitos empresários querem aderir essa forma de contratação com os próprios funcionários. Ou seja, demitir o colaborador e recontratá-lo através de um CNPJ.
O QUE A LEI DIZ?
No entanto, a Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.467/2017, estabelece que “Não pode figurar como contratada, (…), a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício”.
Além disso, o empregado demitido não pode prestar serviços para a mesma empresa como empregado da empresa prestadora de serviços antes de completar dezoito meses desde sua demissão.
Como podemos observar, a lei prevê um período de quarentena de 18 meses para o ex-funcionário poder prestar serviços à antiga empresa, seja como sócio, titular, ou colaborador da empresa contratada.
Em casos desse tipo, os Juízes do trabalho têm interpretado que a demissão seguida de recontratação na modalidade PJ é simulação, com finalidade de burlar ou suprimir direitos trabalhistas. Vejamos essa decisão:
“RECURSO ORDINÁRIO. CONTINUIDADE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONTRATAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. SIMULAÇÃO. Dispensado o empregado e imediatamente recontratado como pessoa jurídica, sem qualquer alteração das condições de trabalho, autoriza-se, em observância ao principio da primazia da realidade, a descaracterização da relação contratual autônoma e o reconhecimento da continuidade da prestação laboral sob liame empregatício (…)”
O art. 9º da CLT também ressalta que atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) são nulos de pleno direito
Desta forma, fica claro que a recontratação do funcionário, sem respeitar o prazo legal e nas mesmas condições de trabalho, é fraude. Por isso, nulo de pleno direito.
QUAIS SÃO OS RISCOS SE EU CONTRATAR ANTES DO PRAZO DE 18 MESES?
Como podemos ver, as empresas que adotam essa prática são condenadas na Justiça do Trabalho a reconhecer a continuidade da relação de emprego e, consequentemente, deverá pagar todos os direitos trabalhistas ao funcionário com base no salário atual (que na maioria das vezes é maior do que a contratação através da CLT), acrescida de multas, juros e demais encargos legais. Além disso, a empresa também corre o risco de ser autuada com base no art. 19-A, da lei 6.019/74.
CONCLUSÃO
A empresa não poderá demitir o funcionário e recontratá-lo através de prestador de serviço (PJ) sem respeitar a quarentena legal de 18 meses, sob pena de ter o reconhecimento do vínculo empregatício de todo período e ser condenado a pagar todas as verbas, acrescida de multas, juros e demais encargos legais.
Em resumo, é crucial que as empresas ajam com cautela e busquem a orientação jurídica especializada antes de tomar decisões desse tipo, a fim de evitar surpresas desagradáveis relacionadas a passivos trabalhistas.
Fonte: JusBrasil