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Receita Federal aumenta valor do imposto sobre softwares

A alíquota que anteriormente era zero, passa para 9,25%, o que traz um impacto significativo para o setor

A Receita Federal anunciou um novo aumento na tributação sobre softwares, marcando a terceira vez que isso ocorre somente neste ano. As novas aquisições e atualizações de licenças de ferramentas que tenham vindo do exterior estão agora sujeitas à cobrança de PIS e Cofins-Importação

Isso significa que as empresas brasileiras que adquirem programas de empresas internacionais e de fora do Brasil devem começar a recolher esses tributos sobre o valor das remessas. A alíquota que anteriormente era zero, passa para 9,25%, o que traz um impacto significativo para o setor.

A nova regra, nomeada “Solução de Consulta nº 107”, foi publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e orienta a atuação dos fiscais do país. Vale lembrar que, em março, a Receita já havia publicado a “Solução de Consulta nº 75”, que estabeleceu a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre essas mesmas transações.

Foto: Carlos Muza/Unsplash

Taxação é mais alta para situações epecíficas

A alíquota do IRRF pode ser de 15% ou até 25% se o dinheiro for enviado para países com tributação favorecida, também conhecidos como “paraísos fiscais”. Estas novas regulamentações abrangem consumidores que adquirem software para uso próprio, seja ele feito sob encomenda ou de prateleira (comercializados em larga escala). A regra também se aplica a todos os formatos de entrega, seja por nuvem ou download.

Além disso, em janeiro, houve uma mudança na tributação das empresas que comercializam software. A “Solução de Consulta nº 36” aumentou a carga tributária para quem recolhe o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido. Essa mudança afeta empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano.

Essas alterações seguem o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, que equiparou os softwares “por encomenda” e “de prateleira”, determinando que ambos deveriam ser tributados pelo ISS dos municípios. Anteriormente, o software “de prateleira” era considerado uma mercadoria e, portanto, era tributado pelo ICMS, o imposto estadual.

A Receita Federal classificou o software “de prateleira” como mercadoria para fins de tributação federal, mas agora está revisando suas normas internas com base na nova jurisprudência do STF.

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