{"id":6031,"date":"2021-05-07T09:11:12","date_gmt":"2021-05-07T12:11:12","guid":{"rendered":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/app\/webroot\/blog\/?p=6031"},"modified":"2025-03-20T09:31:44","modified_gmt":"2025-03-20T12:31:44","slug":"stf-valida-incidencia-de-imposto-de-renda-sobre-depositos-bancarios","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/stf-valida-incidencia-de-imposto-de-renda-sobre-depositos-bancarios\/","title":{"rendered":"STF valida incid\u00eancia de Imposto de Renda sobre dep\u00f3sitos banc\u00e1rios"},"content":{"rendered":"\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Decis\u00e3o vale para dep\u00f3sitos que a Receita presumir que podem ser faturamento e n\u00e3o tiveram origem comprovada.<\/h3>\n\n\n\n<p>O STF decidiu que \u00e9 constitucional a incid\u00eancia de Imposto de Renda sobre receitas depositadas em conta corrente cuja origem n\u00e3o foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto.<\/p>\n\n\n\n<p>Ou seja, a decis\u00e3o vale para os casos em que a Receita Federal presumir que tais valores representam receita ou faturamento e houve uma omiss\u00e3o por parte da pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica.<\/p>\n\n\n\n<p>Julgamento em plen\u00e1rio virtual se encerrou nesta sexta-feira, 30. Maioria dos ministros seguiu voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.<\/p>\n\n\n\n<p>Em setembro de 2015, o STF reconheceu a repercuss\u00e3o geral de disputa sobre a incid\u00eancia do Imposto de Renda sobre dep\u00f3sitos banc\u00e1rios de origem n\u00e3o comprovada. O tema estava sob relatoria do ministro Marco Aur\u00e9lio, em RE no qual um contribuinte questiona a tributa\u00e7\u00e3o, prevista no artigo 42 da lei 9.430\/96.<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Art. 42. Caracterizam-se tamb\u00e9m omiss\u00e3o de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de dep\u00f3sito ou de investimento mantida junto a institui\u00e7\u00e3o financeira, em rela\u00e7\u00e3o aos quais o titular, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, regularmente intimado, n\u00e3o comprove, mediante documenta\u00e7\u00e3o h\u00e1bil e id\u00f4nea, a origem dos recursos utilizados nessas opera\u00e7\u00f5es.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Decis\u00e3o do TRF da 4\u00aa regi\u00e3o assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados dep\u00f3sitos de origem n\u00e3o comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir cr\u00e9dito tribut\u00e1rio sobre o total dos dep\u00f3sitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omiss\u00e3o de rendimentos, autorizando a tributa\u00e7\u00e3o. Pela decis\u00e3o, os valores em quest\u00e3o constituem acr\u00e9scimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, n\u00e3o s\u00e3o objeto da tributa\u00e7\u00e3o os valores dos dep\u00f3sitos, e sim os rendimentos representados pela movimenta\u00e7\u00e3o financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acr\u00e9scimo patrimonial n\u00e3o declarado.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 o recorrente argumentava que a lei estabelece novo fato gerador do IR, ao prever tributa\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sitos banc\u00e1rios, o que exige a edi\u00e7\u00e3o de LC, uma vez que n\u00e3o se confundem os valores do dep\u00f3sito com lucro ou acr\u00e9scimo patrimonial. A apura\u00e7\u00e3o do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Votos<\/p>\n\n\n\n<p>Ministro Marco Aur\u00e9lio, relator, proveu o recurso extraordin\u00e1rio para, reformando o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, assentar a nulidade dos lan\u00e7amentos efetuados com base no artigo 42 da lei 9.430\/96. Para ele, n\u00e3o cabe presumir que todos s\u00e3o sonegadores, e &#8220;\u00e9 incompat\u00edvel, com a CF, o artigo 42 da lei 9.430\/96, a autorizar a institui\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de dep\u00f3sitos banc\u00e1rios cuja origem n\u00e3o seja comprovada pelo contribuinte no \u00e2mbito de procedimento fiscalizat\u00f3rio&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a lei n\u00e3o ampliou o fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Segundo o CTN, destacou o ministro, &#8220;o aspecto material da regra matriz de incid\u00eancia do Imposto de Renda \u00e9 a aquisi\u00e7\u00e3o ou disponibilidade de renda ou acr\u00e9scimos patrimoniais&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Para Moraes, o racioc\u00ednio permitira que, para se furtar da obriga\u00e7\u00e3o de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lan\u00e7amento tribut\u00e1rio, &#8220;bastaria que o contribuinte fizesse mera alega\u00e7\u00e3o de que os dep\u00f3sitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do \u00f4nus de comprovar a veracidade de sua declara\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;A omiss\u00e3o de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos dep\u00f3sitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas\/rendimentos tribut\u00e1veis, o que tamb\u00e9m justifica atribuir o \u00f4nus da prova ao correntista omisso.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>O voto do ministro foi seguido por Edson Fachin, C\u00e1rmen L\u00facia, Luiz Fux, Lu\u00eds Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: Migalhas.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Decis\u00e3o vale para dep\u00f3sitos que a Receita presumir que podem ser faturamento e n\u00e3o tiveram origem comprovada. 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