{"id":7924,"date":"2015-06-08T07:49:24","date_gmt":"2015-06-08T10:49:24","guid":{"rendered":"http:\/\/www.campal.com.br\/site\/app\/webroot\/blog\/?p=2430"},"modified":"2015-06-08T07:49:24","modified_gmt":"2015-06-08T10:49:24","slug":"domesticos-lei-complementar-no-150-de-01-06-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/domesticos-lei-complementar-no-150-de-01-06-2015\/","title":{"rendered":"DOM\u00c9STICOS &#8211; Lei Complementar n\u00ba 150, de 01.06.2015"},"content":{"rendered":"<p align=\"center\"><b>Lei Complementar n\u00ba 150, de 01.06.2015<\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>&#8211; DOU de 02.06.2015 &#8211;<\/b><\/p>\n<p>&nbsp;<br \/>\nDisp\u00f5e sobre o contrato de trabalho dom\u00e9stico; altera as Leis n\u00ba 8.212, de 24 de julho de 1991, n\u00ba 8.213, de 24 de julho de 1991, e n\u00ba 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.009, de 29 de mar\u00e7o de 1990, o art. 36 da Lei n\u00ba 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei n\u00ba 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei n\u00ba 9.250, de 26 de dezembro 1995; e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nA Presidenta da Rep\u00fablica<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nFa\u00e7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:<br \/>\n&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO I<\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>DO CONTRATO DE TRABALHO DOM\u00c9STICO<\/b><\/p>\n<p>&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 1\u00ba<\/b> Ao empregado dom\u00e9stico, assim considerado aquele que presta servi\u00e7os de forma cont\u00ednua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade n\u00e3o lucrativa \u00e0 pessoa ou \u00e0 fam\u00edlia, no \u00e2mbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Par\u00e1grafo \u00fanico<\/b>. \u00c9 vedada a contrata\u00e7\u00e3o de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho dom\u00e9stico, de acordo com a Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 182, de 1999, da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto n\u00ba 6.481, de 12 de junho de 2008.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 2\u00ba<\/b> A dura\u00e7\u00e3o normal do trabalho dom\u00e9stico n\u00e3o exceder\u00e1 8 (oito) horas di\u00e1rias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba A remunera\u00e7\u00e3o da hora extraordin\u00e1ria ser\u00e1, no m\u00ednimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba O sal\u00e1rio-hora normal, em caso de empregado mensalista, ser\u00e1 obtido dividindo-se o sal\u00e1rio mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba O sal\u00e1rio-dia normal, em caso de empregado mensalista, ser\u00e1 obtido dividindo-se o sal\u00e1rio mensal por 30 (trinta) e servir\u00e1 de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 4\u00ba Poder\u00e1 ser dispensado o acr\u00e9scimo de sal\u00e1rio e institu\u00eddo regime de compensa\u00e7\u00e3o de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 5\u00ba No regime de compensa\u00e7\u00e3o previsto no \u00a7 4\u00ba:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; ser\u00e1 devido o pagamento, como horas extraordin\u00e1rias, na forma do \u00a7 1\u00ba, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao hor\u00e1rio normal de trabalho;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poder\u00e3o ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas n\u00e3o trabalhadas, em fun\u00e7\u00e3o de redu\u00e7\u00e3o do hor\u00e1rio normal de trabalho ou de dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado, durante o m\u00eas;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIII &#8211; o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedu\u00e7\u00e3o prevista no inciso II, quando for o caso, ser\u00e1 compensado no per\u00edodo m\u00e1ximo de 1 (um) ano.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 6\u00ba Na hip\u00f3tese de rescis\u00e3o do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensa\u00e7\u00e3o integral da jornada extraordin\u00e1ria, na forma do \u00a7 5\u00ba, o empregado far\u00e1 jus ao pagamento das horas extras n\u00e3o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera\u00e7\u00e3o na data de rescis\u00e3o.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 7\u00ba Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas n\u00e3o trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permane\u00e7a n\u00e3o ser\u00e3o computados como hor\u00e1rio de trabalho.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 8\u00ba O trabalho n\u00e3o compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem preju\u00edzo da remunera\u00e7\u00e3o relativa ao repouso semanal.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 3\u00ba<\/b> Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja dura\u00e7\u00e3o n\u00e3o exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O sal\u00e1rio a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial ser\u00e1 proporcional a sua jornada, em rela\u00e7\u00e3o ao empregado que cumpre, nas mesmas fun\u00e7\u00f5es, tempo integral.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A dura\u00e7\u00e3o normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poder\u00e1 ser acrescida de horas suplementares, em n\u00famero n\u00e3o excedente a 1 (uma) hora di\u00e1ria, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba do art. 2\u00ba, com o limite m\u00e1ximo de 6 (seis) horas di\u00e1rias.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba Na modalidade do regime de tempo parcial, ap\u00f3s cada per\u00edodo de 12 (doze) meses de vig\u00eancia do contrato de trabalho, o empregado ter\u00e1 direito a f\u00e9rias, na seguinte propor\u00e7\u00e3o:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; 18 (dezoito) dias, para a dura\u00e7\u00e3o do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, at\u00e9 25 (vinte e cinco) horas;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; 16 (dezesseis) dias, para a dura\u00e7\u00e3o do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, at\u00e9 22 (vinte e duas) horas;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIII &#8211; 14 (quatorze) dias, para a dura\u00e7\u00e3o do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, at\u00e9 20 (vinte) horas;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIV &#8211; 12 (doze) dias, para a dura\u00e7\u00e3o do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, at\u00e9 15 (quinze) horas;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nV &#8211; 10 (dez) dias, para a dura\u00e7\u00e3o do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, at\u00e9 10 (dez) horas;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nVI &#8211; 8 (oito) dias, para a dura\u00e7\u00e3o do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 4\u00ba<\/b> \u00c9 facultada a contrata\u00e7\u00e3o, por prazo determinado, do empregado dom\u00e9stico:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; mediante contrato de experi\u00eancia;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; para atender necessidades familiares de natureza transit\u00f3ria e para substitui\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de empregado dom\u00e9stico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Par\u00e1grafo \u00fanico<\/b>. No caso do inciso II deste artigo, a dura\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho \u00e9 limitada ao t\u00e9rmino do evento que motivou a contrata\u00e7\u00e3o, obedecido o limite m\u00e1ximo de 2 (dois) anos.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 5\u00ba<\/b> O contrato de experi\u00eancia n\u00e3o poder\u00e1 exceder 90 (noventa) dias.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O contrato de experi\u00eancia poder\u00e1 ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) per\u00edodos n\u00e3o ultrapasse 90 (noventa) dias.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba O contrato de experi\u00eancia que, havendo continuidade do servi\u00e7o, n\u00e3o for prorrogado ap\u00f3s o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o per\u00edodo de 90 (noventa) dias passar\u00e1 a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 6\u00ba<\/b> Durante a vig\u00eancia dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4\u00ba, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado \u00e9 obrigado a pagar-lhe, a t\u00edtulo de indeniza\u00e7\u00e3o, metade da remunera\u00e7\u00e3o a que teria direito at\u00e9 o termo do contrato.<br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Art. 7\u00ba<\/b> Durante a vig\u00eancia dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4\u00ba, o empregado n\u00e3o poder\u00e1 se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos preju\u00edzos que desse fato lhe resultarem.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Par\u00e1grafo \u00fanico.<\/b> A indeniza\u00e7\u00e3o n\u00e3o poder\u00e1 exceder aquela a que teria direito o empregado em id\u00eanticas condi\u00e7\u00f5es.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 8\u00ba<\/b> Durante a vig\u00eancia dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4\u00ba, n\u00e3o ser\u00e1 exigido aviso pr\u00e9vio.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 9\u00ba<\/b> A Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social ser\u00e1 obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual ter\u00e1 o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admiss\u00e3o, a remunera\u00e7\u00e3o e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4\u00ba.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 10.<\/b>\u00a0\u00c9 facultado \u00e0s partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer hor\u00e1rio de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta\u00e7\u00e3o.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba A remunera\u00e7\u00e3o mensal pactuada pelo hor\u00e1rio previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e ser\u00e3o considerados compensados os feriados e as prorroga\u00e7\u00f5es de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o \u00a7 5\u00ba do art. 73 da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n\u00ba 5.452, de 1\u00ba de maio de 1943, e o art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 605, de 5 de janeiro de 1949.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba (VETADO).<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 11<\/b>. Em rela\u00e7\u00e3o ao empregado respons\u00e1vel por acompanhar o empregador prestando servi\u00e7os em viagem, ser\u00e3o consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no per\u00edodo, podendo ser compensadas as horas extraordin\u00e1rias em outro dia, observado o art. 2\u00ba.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem ser\u00e1 condicionado \u00e0 pr\u00e9via exist\u00eancia de acordo escrito entre as partes.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A remunera\u00e7\u00e3o-hora do servi\u00e7o em viagem ser\u00e1, no m\u00ednimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do sal\u00e1rio hora normal.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba O disposto no \u00a7 2\u00ba deste artigo poder\u00e1 ser, mediante acordo, convertido em acr\u00e9scimo no banco de horas, a ser utilizado a crit\u00e9rio do empregado.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 12<\/b>. \u00c9 obrigat\u00f3rio o registro do hor\u00e1rio de trabalho do empregado dom\u00e9stico por qualquer meio manual, mec\u00e2nico ou eletr\u00f4nico, desde que id\u00f4neo.<br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Art. 13<\/b>. \u00c9 obrigat\u00f3ria a concess\u00e3o de intervalo para repouso ou alimenta\u00e7\u00e3o pelo per\u00edodo de, no m\u00ednimo, 1 (uma) hora e, no m\u00e1ximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante pr\u00e9vio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redu\u00e7\u00e3o a 30 (trinta) minutos.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Caso o empregado resida no local de trabalho, o per\u00edodo de intervalo poder\u00e1 ser desmembrado em 2 (dois) per\u00edodos, desde que cada um deles tenha, no m\u00ednimo, 1 (uma) hora, at\u00e9 o limite de 4 (quatro) horas ao dia.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Em caso de modifica\u00e7\u00e3o do intervalo, na forma do \u00a7 1\u00ba, \u00e9 obrigat\u00f3ria a sua anota\u00e7\u00e3o no registro di\u00e1rio de hor\u00e1rio, vedada sua prenota\u00e7\u00e3o.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 14<\/b>. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba A hora de trabalho noturno ter\u00e1 dura\u00e7\u00e3o de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A remunera\u00e7\u00e3o do trabalho noturno deve ter acr\u00e9scimo de, no m\u00ednimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba Em caso de contrata\u00e7\u00e3o, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acr\u00e9scimo ser\u00e1 calculado sobre o sal\u00e1rio anotado na Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 4\u00ba Nos hor\u00e1rios mistos, assim entendidos os que abrangem per\u00edodos diurnos e noturnos, aplica-se \u00e0s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus par\u00e1grafos.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 15<\/b>. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver per\u00edodo m\u00ednimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 16<\/b>. \u00c9 devido ao empregado dom\u00e9stico descanso semanal remunerado de, no m\u00ednimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, al\u00e9m de descanso remunerado em feriados.<br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Art. 17<\/b>. O empregado dom\u00e9stico ter\u00e1 direito a f\u00e9rias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no \u00a7 3\u00ba do art. 3\u00ba, com acr\u00e9scimo de, pelo menos, um ter\u00e7o do sal\u00e1rio normal, ap\u00f3s cada per\u00edodo de 12 (doze) meses de trabalho prestado \u00e0 mesma pessoa ou fam\u00edlia.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Na cessa\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho, o empregado, desde que n\u00e3o tenha sido demitido por justa causa, ter\u00e1 direito \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o relativa ao per\u00edodo incompleto de f\u00e9rias, na propor\u00e7\u00e3o de um doze avos por m\u00eas de servi\u00e7o ou fra\u00e7\u00e3o superior a 14 (quatorze) dias.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba O per\u00edodo de f\u00e9rias poder\u00e1, a crit\u00e9rio do empregador, ser fracionado em at\u00e9 2 (dois) per\u00edodos, sendo 1 (um) deles de, no m\u00ednimo, 14 (quatorze) dias corridos.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba \u00c9 facultado ao empregado dom\u00e9stico converter um ter\u00e7o do per\u00edodo de f\u00e9rias a que tiver direito em abono pecuni\u00e1rio, no valor da remunera\u00e7\u00e3o que lhe seria devida nos dias correspondentes.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 4\u00ba O abono de f\u00e9rias dever\u00e1 ser requerido at\u00e9 30 (trinta) dias antes do t\u00e9rmino do per\u00edodo aquisitivo.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 5\u00ba \u00c9 l\u00edcito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as f\u00e9rias.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 6\u00ba As f\u00e9rias ser\u00e3o concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes \u00e0 data em que o empregado tiver adquirido o direito.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 18<\/b>. \u00c9 vedado ao empregador dom\u00e9stico efetuar descontos no sal\u00e1rio do empregado por fornecimento de alimenta\u00e7\u00e3o, vestu\u00e1rio, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimenta\u00e7\u00e3o em caso de acompanhamento em viagem.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba \u00c9 facultado ao empregador efetuar descontos no sal\u00e1rio do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclus\u00e3o do empregado em planos de assist\u00eancia m\u00e9dico-hospitalar e odontol\u00f3gica, de seguro e de previd\u00eancia privada, n\u00e3o podendo a dedu\u00e7\u00e3o ultrapassar 20% (vinte por cento) do sal\u00e1rio.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Poder\u00e3o ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da resid\u00eancia em que ocorrer a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba As despesas referidas no caput deste artigo n\u00e3o t\u00eam natureza salarial nem se incorporam \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o para quaisquer efeitos.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 4\u00ba O fornecimento de moradia ao empregado dom\u00e9stico na pr\u00f3pria resid\u00eancia ou em morada anexa, de qualquer natureza, n\u00e3o gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 19<\/b>. Observadas as peculiaridades do trabalho dom\u00e9stico, a ele tamb\u00e9m se aplicam as Leis n\u00ba 605, de 5 de janeiro de 1949, n\u00ba 4.090, de 13 de julho de 1962, n\u00ba 4.749, de 12 de agosto de 1965, e n\u00ba 7.418, de 16 de dezembro de<br \/>\n1985, e, subsidiariamente, a Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n\u00ba 5.452, de 1\u00ba de maio de 1943.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Par\u00e1grafo \u00fanico<\/b>. A obriga\u00e7\u00e3o prevista no art. 4\u00ba da Lei n\u00ba 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poder\u00e1 ser substitu\u00edda, a crit\u00e9rio do empregador, pela concess\u00e3o, mediante recibo, dos valores para a aquisi\u00e7\u00e3o das passagens necess\u00e1rias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento resid\u00eancia-trabalho e vice-versa.<br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Art. 20<\/b>. O empregado dom\u00e9stico \u00e9 segurado obrigat\u00f3rio da Previd\u00eancia Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei n\u00ba 8.213, de 24 de julho de 1991, as presta\u00e7\u00f5es nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as caracter\u00edsticas especiais do trabalho dom\u00e9stico.<br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Art. 21<\/b>. \u00c9 devida a inclus\u00e3o do empregado dom\u00e9stico no Fundo de Garantia do Tempo de Servi\u00e7o (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no \u00e2mbito de suas compet\u00eancias, conforme disposto nos arts. 5\u00ba e 7\u00ba da Lei n\u00ba 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos t\u00e9cnicos de dep\u00f3sitos, saques, devolu\u00e7\u00e3o de valores e emiss\u00e3o de extratos, entre outros determinados na forma da lei.<br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Par\u00e1grafo \u00fanico<\/b>. O empregador dom\u00e9stico somente passar\u00e1 a ter obriga\u00e7\u00e3o de promover a inscri\u00e7\u00e3o e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado ap\u00f3s a entrada em vigor do regulamento referido no caput.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 22<\/b>. O empregador dom\u00e9stico depositar\u00e1 a import\u00e2ncia de 3,2% (tr\u00eas inteiros e dois d\u00e9cimos por cento) sobre a remunera\u00e7\u00e3o devida, no m\u00eas anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o compensat\u00f3ria da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, n\u00e3o se aplicando ao empregado dom\u00e9stico o disposto nos \u00a7\u00a7 1\u00ba a 3\u00ba do art. 18 da Lei n\u00ba 8.036, de 11 de maio de 1990.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Nas hip\u00f3teses de dispensa por justa causa ou a pedido, de t\u00e9rmino do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado dom\u00e9stico, os valores previstos no caput ser\u00e3o movimentados pelo empregador.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de culpa rec\u00edproca, metade dos valores previstos no caput ser\u00e1 movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade ser\u00e1 movimentada pelo empregador.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba Os valores previstos no caput ser\u00e3o depositados na conta vinculada do empregado, em varia\u00e7\u00e3o distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos dep\u00f3sitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poder\u00e3o ser movimentados por ocasi\u00e3o da rescis\u00e3o contratual.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 4\u00ba \u00c0 import\u00e2ncia monet\u00e1ria de que trata o caput, aplicam-se as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei n\u00ba 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujei\u00e7\u00e3o passiva e equipara\u00e7\u00f5es, prazo de recolhimento, administra\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o, lan\u00e7amento, consulta, cobran\u00e7a, garantias, processo administrativo de determina\u00e7\u00e3o e exig\u00eancia de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios federais.<br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Art. 23<\/b>. N\u00e3o havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo dever\u00e1 avisar a outra de sua inten\u00e7\u00e3o.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O aviso pr\u00e9vio ser\u00e1 concedido na propor\u00e7\u00e3o de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com at\u00e9 1 (um) ano de servi\u00e7o para o mesmo empregador.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Ao aviso pr\u00e9vio previsto neste artigo, devido ao empregado, ser\u00e3o acrescidos 3 (tr\u00eas) dias por ano de servi\u00e7o prestado para o mesmo empregador, at\u00e9 o m\u00e1ximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at\u00e9 90 (noventa) dias.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba A falta de aviso pr\u00e9vio por parte do empregador d\u00e1 ao empregado o direito aos sal\u00e1rios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integra\u00e7\u00e3o desse per\u00edodo ao seu tempo de servi\u00e7o.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 4\u00ba A falta de aviso pr\u00e9vio por parte do empregado d\u00e1 ao empregador o direito de descontar os sal\u00e1rios correspondentes ao prazo respectivo.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 5\u00ba O valor das horas extraordin\u00e1rias habituais integra o aviso pr\u00e9vio indenizado.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 24<\/b>. O hor\u00e1rio normal de trabalho do empregado durante o aviso pr\u00e9vio, quando a rescis\u00e3o tiver sido promovida pelo empregador, ser\u00e1 reduzido de 2 (duas) horas di\u00e1rias, sem preju\u00edzo do sal\u00e1rio integral.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Par\u00e1grafo \u00fanico<\/b>. \u00c9 facultado ao empregado trabalhar sem a redu\u00e7\u00e3o das 2 (duas) horas di\u00e1rias previstas no caput deste artigo, caso em que poder\u00e1 faltar ao servi\u00e7o, sem preju\u00edzo do sal\u00e1rio integral, por 7 (sete) dias corridos, na hip\u00f3tese dos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 23.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 25<\/b>. A empregada dom\u00e9stica gestante tem direito a licen\u00e7a-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem preju\u00edzo do emprego e do sal\u00e1rio, nos termos da Se\u00e7\u00e3o V do Cap\u00edtulo III do T\u00edtulo III da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n\u00ba 5.452, de 1\u00ba de maio de 1943.<br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Par\u00e1grafo \u00fanico<\/b>. A confirma\u00e7\u00e3o do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso pr\u00e9vio trabalhado ou indenizado, garante \u00e0 empregada gestante a estabilidade provis\u00f3ria prevista na al\u00ednea &#8220;b&#8221; do inciso II do art. 10 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 26<\/b>. O empregado dom\u00e9stico que for dispensado sem justa causa far\u00e1 jus ao benef\u00edcio do seguro-desemprego, na forma da Lei n\u00ba 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) sal\u00e1rio m\u00ednimo, por per\u00edodo m\u00e1ximo de 3 (tr\u00eas) meses, de forma cont\u00ednua ou alternada.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O benef\u00edcio de que trata o caput ser\u00e1 concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba O benef\u00edcio do seguro-desemprego ser\u00e1 cancelado, sem preju\u00edzo das demais san\u00e7\u00f5es c\u00edveis e penais cab\u00edveis:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualifica\u00e7\u00e3o registrada ou declarada e com sua remunera\u00e7\u00e3o anterior;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; por comprova\u00e7\u00e3o de falsidade na presta\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 habilita\u00e7\u00e3o;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIII &#8211; por comprova\u00e7\u00e3o de fraude visando \u00e0 percep\u00e7\u00e3o indevida do benef\u00edcio do seguro-desemprego; ou<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIV &#8211; por morte do segurado.<br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Art. 27<\/b>. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; submiss\u00e3o a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com defici\u00eancia ou de crian\u00e7a sob cuidado direto ou indireto do empregado;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; pr\u00e1tica de ato de improbidade;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIII &#8211; incontin\u00eancia de conduta ou mau procedimento;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIV &#8211; condena\u00e7\u00e3o criminal do empregado transitada em julgado, caso n\u00e3o tenha havido suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o da pena;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nV &#8211; des\u00eddia no desempenho das respectivas fun\u00e7\u00f5es;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nVI &#8211; embriaguez habitual ou em servi\u00e7o;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nVII &#8211; (VETADO);<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nVIII &#8211; ato de indisciplina ou de insubordina\u00e7\u00e3o;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIX &#8211; abandono de emprego, assim considerada a aus\u00eancia injustificada ao servi\u00e7o por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nX &#8211; ato lesivo \u00e0 honra ou \u00e0 boa fama ou ofensas f\u00edsicas praticadas em servi\u00e7o contra qualquer pessoa, salvo em caso de leg\u00edtima defesa, pr\u00f3pria ou de outrem;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nXI &#8211; ato lesivo \u00e0 honra ou \u00e0 boa fama ou ofensas f\u00edsicas praticadas contra o empregador dom\u00e9stico ou sua fam\u00edlia, salvo em caso de leg\u00edtima defesa, pr\u00f3pria ou de outrem;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nXII &#8211; pr\u00e1tica constante de jogos de azar.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Par\u00e1grafo \u00fanico.<\/b> O contrato de trabalho poder\u00e1 ser rescindido por culpa do empregador quando:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; o empregador exigir servi\u00e7os superiores \u00e0s for\u00e7as do empregado dom\u00e9stico, defesos por lei, contr\u00e1rios aos bons costumes ou alheios ao contrato;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; o empregado dom\u00e9stico for tratado pelo empregador ou por sua fam\u00edlia com rigor excessivo ou de forma degradante;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIII &#8211; o empregado dom\u00e9stico correr perigo manifesto de mal consider\u00e1vel;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIV &#8211; o empregador n\u00e3o cumprir as obriga\u00e7\u00f5es do contrato;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nV &#8211; o empregador ou sua fam\u00edlia praticar, contra o empregado dom\u00e9stico ou pessoas de sua fam\u00edlia, ato lesivo \u00e0 honra e \u00e0 boa fama;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nVI &#8211; o empregador ou sua fam\u00edlia ofender o empregado dom\u00e9stico ou sua fam\u00edlia fisicamente, salvo em caso de leg\u00edtima defesa, pr\u00f3pria ou de outrem;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nVII &#8211; o empregador praticar qualquer das formas de viol\u00eancia dom\u00e9stica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.340, de 7 de agosto de 2006.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 28<\/b>. Para se habilitar ao benef\u00edcio do seguro-desemprego, o trabalhador dom\u00e9stico dever\u00e1 apresentar ao \u00f3rg\u00e3o competente do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social, na qual dever\u00e3o constar a anota\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho dom\u00e9stico e a data de dispensa, de modo a comprovar o v\u00ednculo empregat\u00edcio, como empregado dom\u00e9stico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos \u00faltimos 24 (vinte e quatro) meses;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; termo de rescis\u00e3o do contrato de trabalho;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIII &#8211; declara\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o est\u00e1 em gozo de benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada da Previd\u00eancia Social, exceto aux\u00edlio-acidente e pens\u00e3o por morte; e<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIV &#8211; declara\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o possui renda pr\u00f3pria de qualquer natureza suficiente \u00e0 sua manuten\u00e7\u00e3o e de sua fam\u00edlia.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 29<\/b>. O seguro-desemprego dever\u00e1 ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 30<\/b>. Novo seguro-desemprego s\u00f3 poder\u00e1 ser requerido ap\u00f3s o cumprimento de novo per\u00edodo aquisitivo, cuja dura\u00e7\u00e3o ser\u00e1 definida pelo Codefat.<br \/>\n&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO II<\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>DO SIMPLES DOM\u00c9STICO<\/b><\/p>\n<p><b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Art. 31<\/b>. \u00c9 institu\u00eddo o regime unificado de pagamento de tributos, de contribui\u00e7\u00f5es e dos demais encargos do empregador dom\u00e9stico (Simples Dom\u00e9stico), que dever\u00e1 ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 32<\/b>. A inscri\u00e7\u00e3o do empregador e a entrada \u00fanica de dados cadastrais e de informa\u00e7\u00f5es trabalhistas, previdenci\u00e1rias e fiscais no \u00e2mbito do Simples Dom\u00e9stico dar-se-\u00e3o mediante registro em sistema eletr\u00f4nico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Par\u00e1grafo \u00fanico<\/b>. A impossibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do sistema eletr\u00f4nico ser\u00e1 objeto de regulamento, a ser editado pelo Minist\u00e9rio da Fazenda e pelo agente operador do FGTS.<br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Art. 33<\/b>. O Simples Dom\u00e9stico ser\u00e1 disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previd\u00eancia Social e do Trabalho e Emprego que dispor\u00e1 sobre a apura\u00e7\u00e3o, o recolhimento e a distribui\u00e7\u00e3o dos recursos recolhidos por meio do Simples Dom\u00e9stico, observadas as disposi\u00e7\u00f5es do art. 21 desta Lei.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O ato conjunto a que se refere o caput dever\u00e1 dispor tamb\u00e9m sobre o sistema eletr\u00f4nico de registro das obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas, previdenci\u00e1rias e fiscais e sobre o c\u00e1lculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Dom\u00e9stico.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba As informa\u00e7\u00f5es prestadas no sistema eletr\u00f4nico de que trata o \u00a7 1\u00ba:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; t\u00eam car\u00e1ter declarat\u00f3rio, constituindo instrumento h\u00e1bil e suficiente para a exig\u00eancia dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que n\u00e3o tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento; e<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; dever\u00e3o ser fornecidas at\u00e9 o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Dom\u00e9stico em cada m\u00eas, relativamente aos fatos geradores ocorridos no m\u00eas anterior.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba O sistema eletr\u00f4nico de que trata o \u00a7 1\u00ba deste artigo e o sistema de que trata o caput do art. 32 substituir\u00e3o, na forma regulamentada pelo ato conjunto previsto no caput, a obrigatoriedade de entrega de todas as informa\u00e7\u00f5es, formul\u00e1rios e declara\u00e7\u00f5es a que est\u00e3o sujeitos os empregadores dom\u00e9sticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 34<\/b>. O Simples Dom\u00e9stico assegurar\u00e1 o recolhimento mensal, mediante documento \u00fanico de arrecada\u00e7\u00e3o, dos seguintes valores:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, a cargo do segurado empregado dom\u00e9stico, nos termos do art. 20 da Lei n\u00ba 8.212, de 24 de julho de 1991;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; 8% (oito por cento) de contribui\u00e7\u00e3o patronal previdenci\u00e1ria para a seguridade social, a cargo do empregador dom\u00e9stico, nos termos do art. 24 da Lei n\u00ba 8.212, de 24 de julho de 1991;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIII &#8211; 0,8% (oito d\u00e9cimos por cento) de contribui\u00e7\u00e3o social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIV &#8211; 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nV &#8211; 3,2% (tr\u00eas inteiros e dois d\u00e9cimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nVI &#8211; imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba As contribui\u00e7\u00f5es, os dep\u00f3sitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remunera\u00e7\u00e3o paga ou devida no m\u00eas anterior, a cada empregado, inclu\u00edda na remunera\u00e7\u00e3o a gratifica\u00e7\u00e3o de Natal a que se refere a<br \/>\nLei n\u00ba 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei n\u00ba 4.749, de 12 de agosto de 1965.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A contribui\u00e7\u00e3o e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo ser\u00e3o descontados da remunera\u00e7\u00e3o do empregado pelo empregador, que \u00e9 respons\u00e1vel por seu recolhimento.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba O produto da arrecada\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es, dos dep\u00f3sitos e do imposto de que trata o caput ser\u00e1 centralizado na Caixa Econ\u00f4mica Federal.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 4\u00ba A Caixa Econ\u00f4mica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, dispon\u00edveis no sistema de que trata o \u00a7 1\u00ba do art. 33, transferir\u00e1 para a Conta \u00danica do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribui\u00e7\u00f5es e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 5\u00ba O recolhimento de que trata o caput ser\u00e1 efetuado em institui\u00e7\u00f5es financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 6\u00ba O empregador fornecer\u00e1, mensalmente, ao empregado dom\u00e9stico c\u00f3pia do documento previsto no caput.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 7\u00ba O recolhimento mensal, mediante documento \u00fanico de arrecada\u00e7\u00e3o, e a exig\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es, dos dep\u00f3sitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente ser\u00e3o devidos ap\u00f3s 120 (cento e vinte) dias da data de publica\u00e7\u00e3o desta Lei.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 35<\/b>. O empregador dom\u00e9stico \u00e9 obrigado a pagar a remunera\u00e7\u00e3o devida ao empregado dom\u00e9stico e a arrecadar e a recolher a contribui\u00e7\u00e3o prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribui\u00e7\u00f5es, os dep\u00f3sitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, at\u00e9 o dia 7 do m\u00eas seguinte ao da compet\u00eancia.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 n\u00e3o recolhidos at\u00e9 a data de vencimento sujeitar-se-\u00e3o \u00e0 incid\u00eancia de encargos legais na forma prevista na legisla\u00e7\u00e3o do imposto sobre a renda.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, n\u00e3o recolhidos at\u00e9 a data de vencimento ser\u00e3o corrigidos e ter\u00e3o a incid\u00eancia da respectiva multa, conforme a Lei n\u00ba 8.036, de 11 de maio de 1990.<br \/>\n&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO III<\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>DA LEGISLA\u00c7\u00c3O PREVIDENCI\u00c1RIA E TRIBUT\u00c1RIA<\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>\u00a0<\/b><\/p>\n<p><b>Art. 36<\/b>. O inciso V do art. 30 da Lei n\u00ba 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 30. &#8230;..<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;..<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nV &#8211; o empregador dom\u00e9stico \u00e9 obrigado a arrecadar e a recolher a contribui\u00e7\u00e3o do segurado empregado a seu servi\u00e7o, assim como a parcela a seu cargo, at\u00e9 o dia 7 do m\u00eas seguinte ao da compet\u00eancia;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;.&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 37.<\/b> A Lei n\u00ba 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 18. &#8230;..<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;..<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Somente poder\u00e3o beneficiar-se do aux\u00edlio-acidente os segurados inclu\u00eddos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;..&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 19. Acidente do trabalho \u00e9 o que ocorre pelo exerc\u00edcio do trabalho a servi\u00e7o de empresa ou de empregador dom\u00e9stico ou pelo exerc\u00edcio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando les\u00e3o<br \/>\ncorporal ou perturba\u00e7\u00e3o funcional que cause a morte ou a perda ou redu\u00e7\u00e3o, permanente ou tempor\u00e1ria, da capacidade para o trabalho.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;..&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 21-A. A per\u00edcia m\u00e9dica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerar\u00e1 caracterizada a natureza acident\u00e1ria da incapacidade quando constatar ocorr\u00eancia de nexo t\u00e9cnico epidemiol\u00f3gico entre o trabalho e o agravo, decorrente da rela\u00e7\u00e3o entre a atividade da empresa ou do empregado dom\u00e9stico e a entidade m\u00f3rbida motivadora da incapacidade elencada na Classifica\u00e7\u00e3o Internacional de Doen\u00e7as (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;..<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A empresa ou o empregador dom\u00e9stico poder\u00e3o requerer a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o do nexo t\u00e9cnico epidemiol\u00f3gico, de cuja decis\u00e3o caber\u00e1 recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador dom\u00e9stico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previd\u00eancia Social.&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 22. A empresa ou o empregador dom\u00e9stico dever\u00e3o comunicar o acidente do trabalho \u00e0 Previd\u00eancia Social at\u00e9 o primeiro dia \u00fatil seguinte ao da ocorr\u00eancia e, em caso de morte, de imediato, \u00e0 autoridade competente, sob pena de multa vari\u00e1vel entre o limite m\u00ednimo e o limite m\u00e1ximo do sal\u00e1rio de contribui\u00e7\u00e3o, sucessivamente aumentada nas reincid\u00eancias, aplicada e cobrada pela Previd\u00eancia Social.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;..&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 27. Para c\u00f4mputo do per\u00edodo de car\u00eancia, ser\u00e3o consideradas as contribui\u00e7\u00f5es:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; referentes ao per\u00edodo a partir da data de filia\u00e7\u00e3o ao Regime Geral de Previd\u00eancia Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os dom\u00e9sticos, e dos trabalhadores avulsos;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribui\u00e7\u00e3o sem atraso, n\u00e3o sendo consideradas para este fim as contribui\u00e7\u00f5es recolhidas com atraso referentes a compet\u00eancias anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 34. No c\u00e1lculo do valor da renda mensal do benef\u00edcio, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, ser\u00e3o computados:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; para o segurado empregado, inclusive o dom\u00e9stico, e o trabalhador avulso, os sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o referentes aos meses de contribui\u00e7\u00f5es devidas, ainda que n\u00e3o recolhidas pela empresa ou pelo empregador dom\u00e9stico, sem preju\u00edzo da respectiva cobran\u00e7a e da aplica\u00e7\u00e3o das penalidades cab\u00edveis, observado o disposto no \u00a7 5\u00ba do art. 29-A;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; para o segurado empregado, inclusive o dom\u00e9stico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do aux\u00edlio-acidente, considerado como sal\u00e1rio de contribui\u00e7\u00e3o para fins de concess\u00e3o de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;..&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o dom\u00e9stico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condi\u00e7\u00f5es para a concess\u00e3o do benef\u00edcio pleiteado, mas n\u00e3o possam comprovar o valor de seus sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o no per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo, ser\u00e1 concedido o benef\u00edcio de valor m\u00ednimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresenta\u00e7\u00e3o de prova dos sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o.&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benef\u00edcios correspondentes com igual data de in\u00edcio e substituir\u00e1, a partir da data do requerimento de revis\u00e3o do valor do benef\u00edcio, a renda mensal que prevalecia at\u00e9 ent\u00e3o.&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 38. Sem preju\u00edzo do disposto no art. 35, cabe \u00e0 Previd\u00eancia Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necess\u00e1rios para o c\u00e1lculo da renda mensal dos benef\u00edcios.&#8221;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n(NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 63. O segurado empregado, inclusive o dom\u00e9stico, em gozo de aux\u00edlio-doen\u00e7a ser\u00e1 considerado pela empresa e pelo empregador dom\u00e9stico como licenciado.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;..&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 65. O sal\u00e1rio-fam\u00edlia ser\u00e1 devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o dom\u00e9stico, e ao segurado trabalhador avulso, na propor\u00e7\u00e3o do respectivo n\u00famero de filhos ou equiparados nos termos do \u00a7 2\u00ba do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;..&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 67. &#8230;..<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O empregado dom\u00e9stico deve apresentar apenas a certid\u00e3o de nascimento referida no caput.&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 68. As cotas do sal\u00e1rio-fam\u00edlia ser\u00e3o pagas pela empresa ou pelo empregador dom\u00e9stico, mensalmente, junto com o sal\u00e1rio, efetivando-se a compensa\u00e7\u00e3o quando do recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es, conforme dispuser o Regulamento.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba A empresa ou o empregador dom\u00e9stico conservar\u00e3o durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as c\u00f3pias das certid\u00f5es correspondentes, para fiscaliza\u00e7\u00e3o da Previd\u00eancia Social.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;..&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 38<\/b>. O art. 70 da Lei n\u00ba 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 70. &#8230;..<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; &#8230;..<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;..<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nd) at\u00e9 o dia 7 do m\u00eas subsequente ao m\u00eas de ocorr\u00eancia dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado dom\u00e9stico; e<br \/>\n&nbsp;<br \/>\ne) at\u00e9 o \u00faltimo dia \u00fatil do segundo dec\u00eandio do m\u00eas subsequente ao m\u00eas de ocorr\u00eancia dos fatos geradores, nos demais casos;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8230;..&#8221; (NR)<br \/>\n&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO IV<\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>DO PROGRAMA DE RECUPERA\u00c7\u00c3O PREVIDENCI\u00c1RIA DOS EMPREGADORES DOM\u00c9STICOS (REDOM)<\/b><\/p>\n<p>&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 39<\/b>. \u00c9 institu\u00eddo o Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Previdenci\u00e1ria dos Empregadores Dom\u00e9sticos (Redom), nos termos desta Lei.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 40<\/b>. Ser\u00e1 concedido ao empregador dom\u00e9stico o parcelamento dos d\u00e9bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei n\u00ba 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento at\u00e9 30 de abril de 2013.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O parcelamento abranger\u00e1 todos os d\u00e9bitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condi\u00e7\u00e3o de contribuinte, inclusive d\u00e9bitos inscritos em d\u00edvida ativa, que poder\u00e3o ser:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; pagos com redu\u00e7\u00e3o de 100% (cem por cento) das multas aplic\u00e1veis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advocat\u00edcios;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; parcelados em at\u00e9 120 (cento e vinte) vezes, com presta\u00e7\u00e3o m\u00ednima no valor de R$ 100,00 (cem reais).<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba O parcelamento dever\u00e1 ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias ap\u00f3s a entrada em vigor desta Lei.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba A manuten\u00e7\u00e3o injustificada em aberto de 3 (tr\u00eas) parcelas implicar\u00e1, ap\u00f3s comunica\u00e7\u00e3o ao sujeito passivo, a imediata rescis\u00e3o do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobran\u00e7a.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 4\u00ba Na hip\u00f3tese de rescis\u00e3o do parcelamento com o cancelamento dos benef\u00edcios concedidos:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; ser\u00e1 efetuada a apura\u00e7\u00e3o do valor original do d\u00e9bito, com a incid\u00eancia dos acr\u00e9scimos legais, at\u00e9 a data de rescis\u00e3o;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; ser\u00e3o deduzidas do valor referido no inciso I deste par\u00e1grafo as parcelas pagas, com a incid\u00eancia dos acr\u00e9scimos legais, at\u00e9 a data de rescis\u00e3o.<br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Art. 41<\/b>. A op\u00e7\u00e3o pelo Redom sujeita o contribuinte a:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nI &#8211; confiss\u00e3o irrevog\u00e1vel e irretrat\u00e1vel dos d\u00e9bitos referidos no art. 40;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nII &#8211; aceita\u00e7\u00e3o plena e irretrat\u00e1vel de todas as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nIII &#8211; pagamento regular das parcelas do d\u00e9bito consolidado, assim como das contribui\u00e7\u00f5es com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.<br \/>\n&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO V<\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS<\/b><\/p>\n<p><b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Art. 42<\/b>. \u00c9 de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobat\u00f3rios do cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es fiscais, trabalhistas e previdenci\u00e1rias, enquanto essas n\u00e3o prescreverem.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 43<\/b>. O direito de a\u00e7\u00e3o quanto a cr\u00e9ditos resultantes das rela\u00e7\u00f5es de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos at\u00e9 o limite de 2 (dois) anos ap\u00f3s a extin\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 44.<\/b> A Lei n\u00ba 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&#8220;Art. 11-A. A verifica\u00e7\u00e3o, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado dom\u00e9stico, no \u00e2mbito do domic\u00edlio do empregador, depender\u00e1 de agendamento e de entendimento pr\u00e9vios entre a fiscaliza\u00e7\u00e3o e o empregador.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 1\u00ba A fiscaliza\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ter natureza prioritariamente orientadora.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Ser\u00e1 observado o crit\u00e9rio de dupla visita para lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o, salvo quando for constatada infra\u00e7\u00e3o por falta de anota\u00e7\u00e3o na Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social ou, ainda, na ocorr\u00eancia de reincid\u00eancia, fraude, resist\u00eancia ou embara\u00e7o \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n\u00a7 3\u00ba Durante a inspe\u00e7\u00e3o do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-\u00e1 acompanhar pelo empregador ou por algu\u00e9m de sua fam\u00edlia por este designado.&#8221;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 45<\/b>. As mat\u00e9rias tratadas nesta Lei Complementar que n\u00e3o sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poder\u00e3o ser objeto de altera\u00e7\u00e3o por lei ordin\u00e1ria.<br \/>\n<b>\u00a0<\/b><br \/>\n<b>Art. 46<\/b>. Revogam-se o inciso I do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.009, de 29 de mar\u00e7o de 1990, e a Lei n\u00ba 5.859, de 11 de dezembro de 1972.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n<b>Art. 47<\/b>. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nBras\u00edlia, 1\u00ba de junho de 2015; 194\u00ba da Independ\u00eancia e 127\u00ba da Rep\u00fablica.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\">DILMA ROUSSEFF<\/p>\n<p align=\"center\">Marivaldo de Castro Pereira<\/p>\n<p align=\"center\">Tarc\u00edsio Jos\u00e9 Massote de Godoy<\/p>\n<p align=\"center\">Manoel Dias<\/p>\n<p align=\"center\">Carlos Eduardo Gabas<\/p>\n<p align=\"center\">Miguel Rossetto<\/p>\n<p align=\"center\">Giovanni Benigno Pierre da Concei\u00e7\u00e3o Harvey<\/p>\n<p align=\"center\">Eleonora Menicucci de Oliveira<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Lei Complementar n\u00ba 150, de 01.06.2015 &#8211; DOU de 02.06.2015 &#8211; &nbsp; Disp\u00f5e sobre o contrato de trabalho dom\u00e9stico; altera as Leis [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":2401,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"iawp_total_views":0,"footnotes":""},"categories":[25],"tags":[],"class_list":["post-7924","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-noticias-campal"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7924","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=7924"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7924\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/wp-json\/"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=7924"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=7924"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.campal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=7924"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}