Blog

MEI: esclarecimentos sobre sua contratação

1.A diferença entre MEI e firma individual: sabe-se que é MEI quando no cartão de CNPJ, ao lado do nome, aparecer o CPF do empresário. Maior segurança se terá com a consulta pela opção de SIMEI.

2.Não haverá retenção de INSS sobre a nota fiscal de prestador de serviços de MEI.

3.Quando a prestação de serviços for de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a empresa contratante terá um custo adicional de 20% ao INSS, sobre a nota fiscal. Isso porque se considera como um contribuinte individual, RPA,  (sem retenção de 11%). Deve-se declarar em Sefip. Alertamos que nestes casos haverá a necessidade do número do PIS do empresário, que pode ser anotado no corpo da NF.  Faz-se muito importante a consulta, impressão e que se anexe a cada nota de MEI o cartão de CNPJ da mesma.

4.Sempre que houver Nota fiscal de MEI, nas atividades citadas acima, imediatamente deve ser comunicado ao escritório, para que o mesmo prepare as informações em Sefip e recolhimento dos 20% ao INSS sobre o serviço.

CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

Art. 6º O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra.

§ 1º Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

§ 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 4º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

§ 5º A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

§ 6º Na hipótese do § 5º, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:

I – recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;

II – arrecadar a contribuição do MEI na qualidade de segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, no prazo previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Revogado pela Resolução CGSN nº 67, de 16 de setembro de 2009)

III – prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV – cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada.

Fonte: Campal

Estamos em uma ótima localização.

Escritório de contabilidade, desde 1988 no mercado, atendendo pequenas, médias e grandes empresas em Novo Hamburgo, no Vale dos Sinos e na Grande Porto Alegre.​

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba mensalmente conteúdos exclusivos com as principais notícias do mundo contábil, fiscal, jurídico e empresarial.

Cadastro Site