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Doações aos Fundos da Criança e Fundo do Idoso pelo lucro real – PJ

A Comissão de Estudos do Voluntariado do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul constitui-se de grupo de estudos criado pelo CRCRS, dentre várias outras comissões em diversas áreas de estudos, e dedica-se, como diz o nome, ao voluntariado, que é a contribuição que podemos dar, no sentido de trazer conforto a outras pessoas ou a grupos de pessoas. Sendo profissional da contabilidade por mais de 30 anos, gostaria de mostrar apenas uma das ferramentas que nos são colocadas à disposição para praticar o voluntariado: as doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e Fundo do Idoso, cujos valores ficarão no município de escolha do contribuinte. Ferramentas essas que não custam nada ao contribuinte, pois são deduzidas do seu imposto de renda devido e destinadas àqueles fundos. A própria Receita Federal, através do projeto de Cidadania Fiscal, atua de forma massiva, por meio de palestras, vídeos e lives, conclamando o contribuinte para que faça a destinação de parte do seu imposto de renda para os fundos.

Resta, enfim, ao contador, convencer e orientar seu cliente que as doações são seguras e, quando possível, devem ser feitas. Nesse sentido, quero falar sobre as doações das pessoas jurídicas aos fundos sociais e os critérios e regras que devem ser seguidos – sem os quais a doação efetivada poderá se tornar sem efeito (indedutível) e sem aproveitamento perante o imposto de renda a pagar das pessoas jurídicas.

A primeira condição é que a empresa esteja tributando seus resultados pelo lucro real, trimestral ou anual, e que a doação seja realizada no período de competência de apuração do IRPJ. O limite de dedução de 1% do IRPJ diz respeito a cada fundo, ou seja, 1% para o Fundo da Criança e 1% para o Fundo do Idoso, considerados isoladamente. Não se considera para fins deste limite o adicional de imposto de renda, pois conforme o RIR/2018, o adicional será recolhido integralmente como receita da União, hipótese em que não serão permitidas deduções. No caso das empresas que apuram o IRPJ trimestralmente, a dedução deverá ser feita em cada período de apuração; no caso de empresas que apuram o IRPJ anualmente (lucro real anual), a dedução poderá ser feita mensalmente, ou com base em balancetes de redução e suspensão ou pela estimativa mensal; e, no ajuste anual, deverá ser verificada a adequação do lucro real anual quanto ao limite de 1%. O excesso não poderá ser utilizado em período de apuração posterior.

A doação deverá ser efetivada em conta de depósito bancário, conta esta especificamente criada para o fundo pelo ente público (União, estados ou municípios) e o recibo de depósito deverá ser substituído por um recibo específico fornecido pela entidade beneficente. Esse recibo deverá ter determinadas características para que se torne um documento aceito pela contabilidade, tais como número de ordem, identificação completa da entidade, inclusive o CNPJ, nome e número do CNPJ do doador, data e valor da doação. O recibo poderá ser emitido anualmente ou trimestralmente em conformidade com a forma de tributação, desde que discrimine as doações mensalmente.

As doações serão lançadas como despesas indedutíveis e descontadas do imposto de renda apurado em cada período, lembrando que a doação deverá ser do mesmo período da apuração do IR e no limite fixado de 1% para cada fundo.

Por fim, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos fundos, tanto nacional, estatuais, distrital e municipais, deverão manter conta bancária específica destinada exclusivamente para gerir os recursos dos fundos, manter controle das doações recebidas, identificando os doadores para posterior informação à Receita Federal.

Fonte: Jornal do Comércio

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