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Políticas internas e treinamentos anuais para prevenção e combate ao assédio sexual e à violência no trabalho tornaram-se obrigatórios

A Lei nº 14.457/2022, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2022, estabeleceu prazo de 180 dias, a partir da sua publicação, para as empresas implementarem medidas estabelecidas no Programa Emprega + Mulheres, entre as quais estão as de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, para a promoção de um ambiente laboral sadio e seguro.

Dessa forma, a partir de 21 de março de 2023, as seguintes medidas devem, obrigatoriamente, ser adotadas pelas empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA):

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
c) inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
d) realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.” (Lei nº 14.457/2022, art. 23)

Assim, a partir de agora, as empresas estão obrigadas a adotar as medidas acima mencionadas, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais que entenderem necessárias ou pertinentes com o objetivo de combater qualquer tipo de assédio e violência no ambiente laboral.

É fundamental, portanto, que as empresas analisem e revisem suas políticas internas e/ou códigos de conduta, para adaptá-los às exigências da legislação referentes à inclusão de regras claras sobre assédio e violência no trabalho. Caso a empresa ainda não possua política ou norma interna nesse sentido, deverá priorizar a sua elaboração e implementação.

Ainda, devem ser estabelecidos procedimentos para denúncia e apuração de eventuais atos de violência ou assédio, com a imposição de medidas disciplinares aplicáveis aos responsáveis. A Lei n° 14.457/2022 exige a garantia do anonimato do(a) denunciante, sendo vedado qualquer tipo de retaliação.

Mesmo as empresas que já possuem canais de denúncia e políticas internas de combate ao assédio sexual e à violência no ambiente de trabalho devem atentar para a obrigatoriedade de treinamento anual dos empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos sobre o assunto.

Por fim, os temas relacionados à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho agora fazem parte expressamente das atribuições da CIPA, devendo, portanto, ser incluídos em suas atividades e práticas.

Fonte: Pinheiro Neto Advogados

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