Independentemente do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, tampouco das disposições legislativas específicas em relação ao conceito da base de cálculo de cada tributo, há uma racional lógica republicana no debate.
Os impostos financiam o Estado e são essenciais para que ele possa prestar os respectivos serviços públicos a toda a sociedade.
Nesta lógica é que os tributos representam instrumento de redistribuição de riqueza, sendo razoável que aqueles com maior capacidade econômica contribuam de maneira mais acentuada do que aqueles que têm menores condições. Estes, por sua vez, são os principais beneficiários de serviços públicos como educação, saúde, moradia, dentre outras politicas públicas.
É o que dispõe a Constituição, especialmente quando define que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A pessoalidade recomenda a identificação da capacidade econômica dos contribuintes, capturando parte proporcional dela com os impostos. Parece cristalino que, ideologicamente, os tributos não podem incidir sobre outros tributos, vez que o trânsito de determinado tributo pelos cofres de determinado contribuinte de direito, que por sua vez detém a obrigação de entregá-lo ao Estado, não representa qualquer capacidade econômica.
A base econômica para qualquer incidência tributária não pode ser a receita ou o patrimônio de terceiros, independentemente do conceito de receita ou patrimônio que pretenda lhe atribuir cada legislação em especial.
Exigências deste condão representam uma verdadeira traição ao povo que elegeu aqueles que elaboraram malfadadas normas jurídicas. Ninguém pretende ou admite ser tributado por conta de riqueza, patrimônio ou expressão econômica de outrem. Se criarem leis com tributos neste contexto – vale dizer, incidindo sobre outros tributos , estarão desviando os poderes a eles conferidos pelo povo.
O ICMS índice sobre o próprio ICMS. O PIS e a Cofins incidem sobre o ICMS e sobre o ISS. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) também incide sobre o ISS e sobre o ICMS. Na importação, quase todos os tributos incidem sobre eles mesmos.
Não há argumentos econômicos que superem o necessário respeito à legalidade. A fonte de recursos para suprir eventual indébito virá da própria sociedade. Quero dizer que, se preciso for, se devem aumentar outros tributos para custear o ressarcimento aos que pagaram indevidamente e sobreviveram duramente saqueados pela ilegalidade. Assim já foi feito em outras oportunidades.
É a sociedade que financia o Estado. E se o Estado tem dívidas a pagar, deve arrecadar fundos da própria sociedade de maneira proporcional, pessoal e progressiva, efetivando-se a justiça tributária. A necessidade de suprir os cofres públicos não é anteparo da ilegalidade.
Fonte: Valor Econômico