Foi publicado em 17 de março de 2016, no Diário Oficial da União, a Lei No 13.259 que dispõe acerca da incidência do Imposto de Renda
sobre ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.
I – NOVAS ALÍQUOTAS
Como era:
Até 2016 quem obtinha ganhos de capital na venda de um bem ou direito, tinha a obrigação de pagar 15% sobre esse valor, referente à Imposto de Renda
Como ficou:
Com a nova legislação, as alíquotas ficam progressivas, sendo assim são tributadas da seguinte forma:
a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
b) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00;
d) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.,
II – DATA
Por causa do principio da anualidade, estabelecido pela Constituição Federal, alterações no Imposto de Renda só podem valer para fatos
geradores a partir do ano seguinte à sanção da lei. Por este motivo, diferente do que consta no texto da lei 13.259, as novas alíquotas se aplicam
somente a partir do primeiro dia de 2017, conforme posicionamento da RFB através da publicação do Ato Declaratório Interpretativo n° 3
de 27 de abril de 2016.
III – QUEM SOFRE ALTERAÇÕES
A mudança das alíquotas do Imposto de Renda sobre os ganhos de capital terão efeitos para as pessoas físicas e para as jurídicas
tributadas pelo Simples Nacional.
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-
calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da
apuração do imposto de renda, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Cabe ainda destacar que se considera o mesmo bem o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Fonte: Biason