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Os bens face ao regime de casamento

Resultado de imagem para regime de casamentoJá aludimos nestas colunas sobre regime de bens entre cônjuges, mas é oportuno voltar ao assunto. São eles:

a) Comunhão parcial: regime imposto por lei, caso não haja manifestação dos nubentes quanto ao regime pretendido. Neste caso, de forma geral, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges, assim se comunicam (salvo exceções dos bens incomunicáveis por lei);
b) Comunhão universal: comunicam-se tanto os bens anteriores ao casamento quanto os adquiridos durante o casamento, inclusive dívidas de ambos (excetuado o previsto no art. 1.668 do Código Civil);
c) Participação final nos aquestos: os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, não se comunicam, assemelhando-se ao regime de separação de bens, no qual cada cônjuge possui seu patrimônio próprio, e dele pode dispor como lhe aprouver. Porém, com a dissolução do casamento, cada cônjuge terá direito a uma participação nestes bens conforme sua parcela de contribuição na aquisição dos mesmos;
d) Separação: os bens não se comunicam, quer tenham sido adquiridos antes ou durante o casamento, mantendo cada cônjuge poder total para administrar seu patrimônio. Este regime de bens (Separação total ou convencional) em alguns casos previstos em lei, pode ser obrigatório.

Sob o regime de Separação total, ocorrendo a dissolução do casamento por separação, os cônjuges conservam para si a propriedade integral de seus bens particulares.

Mas é importante consignar que ocorrendo a dissolução do casamento por morte, o cônjuge sobrevivente é herdeiro também. Neste caso, o art. 1829 do Código Civil dispõe que o cônjuge sobrevivente e os descendentes do falecido possuem direitos iguais na herança deste.

Com relação ao regime da separação total de bens, a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal gera uma controvérsia sobre o próprio nome do regime, permitindo que o incremento havido no patrimônio de um dos cônjuges, durante o casamento, seja dividido entre eles. Contudo, os bens adquiridos anteriormente ao casamento permanecem intactos, constituindo apenas patrimônio próprio.

À exceção do regime de Comunhão parcial, todos os outros regimes devem ser precedidos por um pacto antenupcial. Trata-se de um contrato firmado entre os nubentes, feito por escritura pública, por meio do qual as partes estipulam voluntariamente as regras que conduzirão o regime de bens escolhido (art. 1639 do Código Civil de 2002), desde que não violem disposição absoluta de lei (art. 1655 do Código Civil de 2002).

Pelo pacto antenupcial os futuros cônjuges podem, se assim o desejarem, convencionar a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos por eles antes e durante o casamento, inclusive frutos e rendimentos, preservando a sucessão de seu patrimônio exclusivamente aos seus descendentes.

Cabe lembrar que em qualquer situação cada um pode elaborar testamento para destinar 50% do seu patrimônio.

Reitera-se que na hipótese da configuração e ausência de manifestação do casal quanto ao regime de bens, vigorará o regime de comunhão parcial. Neste, comunica-se o patrimônio formado onerosamente durante a união estável, mantendo-se exclusivos os bens adquiridos antes da relação, assim como os recebidos por herança e doação, mesmo que durante a união.

Todavia, se a vontade for diversa, o casal deve celebrar um contrato por escrito, que pode ser feito por escritura pública; ou oficializar a relação mediante o casamento com o estabelecimento e lavratura de pacto antenupcial. Assim proporciona-se a opção por distintos regimes de bens.

Desta forma, se a vontade das pessoas for a construção de um patrimônio conjunto, a escolha deve recair entre a comunhão parcial ou universal de bens. Tudo isso exige profunda reflexão.

Fonte: Boletim ACI NH

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