Uma dúvida recorrente: qual índice correto utilizar para correção da indenização de 1/12 do representante comercial?
Conforme o artigo 46 da Lei 4.886/65, o valor do aviso-prévio e das indenizações devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por outro indexador que venha a substituí-lo e legislação ulterior aplicável à matéria.
Acontece que a Lei nº 8.177/1991 extinguiu o BTN e determinou que, em substituição ao BTN, deverá ser utilizado a Taxa Referencial (TR).
Porém, a utilização da TR como índice de correção monetária foi amplamente criticada pelos doutrinadores, pois entendem que esta constitui taxa de juros e não reposição do valor monetário.
Diante isso, vários indexadores vêm sendo utilizados para a correção das comissões, tais como:
Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M);
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); etc.
Como nenhum ato legal determinou expressamente a utilização de qualquer dessas taxas na correção das comissões, orientamos que elas sejam expressamente acordadas no contrato.