A partir de agora, o enquadramento nos Protocolos de Distanciamento Controlado do Estado se dará pelo CNAE principal, que deve ser compatível com a atividade desenvolvida na prática.
Altera a redação da Seção I do Capítulo II e inclui o art. 19-A no Decreto nº 9.234, de 12 de maio de 2020, que mantém a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Novo Hamburgo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) e estabelece outras medidas, no Município de Novo Hamburgo.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso IV do artigo 59, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação da Seção I do Capítulo II e acrescido o art. 19-A no Decreto nº 9.234, de 12 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Das Disposições Gerais
…
….
Art. 19-A A vinculação ao setor ou grupos de setores econômicos de que trata a Seção II – Das Medidas Sanitárias Segmentadas do Capítulo III do Decreto Estadual nº 55.240/2020 será determinada pela atividade principal (CNAE) constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
§ 1º A atividade principal constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ deverá ser compatível com a efetiva atividade desenvolvida.
§ 2º A compatibilidade entre atividade efetiva e atividade principal poderá ser objeto de fiscalização pela Central de Fiscalização de que trata o Decreto nº 9.212/2020.(NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, aos 13 (treze) dias do mês de julho do ano de 2020.
FÁTIMA DAUDT
Prefeita
Registre-se e Publique-se.
NEI LUÍS SARMENTO
Secretário Municipal de Administração