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Aprovada Lei 13.999/2020

Resumo:

  1. Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE);
  2. Destinado apenas a ME e EPP (receita bruta auferida no exercício de 2019);
  3. A linha de crédito concedida corresponderá a até 30% da receita bruta anual (2019), salvo para empresas com menos de 1 ano de funcionamento, hipótese em que terá linha de crédito de até 50% do seu capital social ou 30% da média do faturamento desde o início das atividades (o que for mais vantajoso);
  4. Empresas condenadas por trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil não podem participar do Programa;
  5. Se autorizado pela empresa, o SEBRAE pode receber os dados dela para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão;
  6. Os recursos não podem ser utilizados para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios;
  7. Poderão ser formalizadas operações de crédito até 3 meses após a entrada em vigor da lei, prorrogáveis por mais 3 meses, com as seguintes regras: taxa de juros anual máxima igual à Selic acrescida de 1,25% sobre o valor concedido; 36 meses para pagamento;
  8. Poderá ser exigida a garantia pessoal em montante igual ao valor contratado (ou 150% para empresas com menos de 1 ano).
  9. As empresas que que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, que. Se não atendido, implicará no vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.

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