IRPF – Recolhimento mensal Obrigatório – Carnê-Leão

O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do IRPF – imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

carne-leao

O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora.

LISTA DE RENDIMENTOS SUJEITOS AO CARNÊ-LEÃO

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:

1 – Trabalho sem vínculo empregatício;

2 – Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

3 – Arrendamento e subarrendamento;

4 – Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;

5 – Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

6 – Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

7 – Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;

8 – Prestação de serviços de transporte de cargas – no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

9 – Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

10 – Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos rendimentos sujeitos ao carnê leão, no mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebido a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde à importância efetivamente recebida, ressalvados os aspectos específicos de cada tipo de rendimento.

RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO

Data do pagamento 

Considera-se data do pagamento aquela em que o inquilino paga o aluguel ao proprietário do imóvel ou à administradora, incidindo o imposto ainda que esta deixe de informar ao locador que recebeu o aluguel ou dele se apodere.

Valor do aluguel sujeito ao Carnê-leão

Do valor do aluguel recebido podem ser deduzidas, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:

– impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

– aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

– despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

– despesas de condomínio.

Observação: o aluguel é declarado pelo valor líquido já descontadas as despesas mencionadas acima, quando for o caso.

Fonte: Portal Tributário